quinta-feira, 18 de junho de 2009

O que é Direito Ambiental?

Recentemente recebi um e-mail de uma estudante de segundo grau que, em dúvida de qual profissão seguir, gostaria de saber um pouco mais sobre o Direito Ambiental. Encontrei, então esse vídeo, que dá uma pequena noção do que é esse mundo que mistura leis e meio ambiente e nos faz entender que o papel do jurista, hoje, vai muito mais além.

Produção de Suínos e Resíduos

Vídeo produzido pela EMBRAPA que mostra a necessidade de observância das normas ambientais quando da produção de suínos, em especial no que tange aos resíduos por eles gerados.

(Fonte: www.agriculturabrasileira.blogspot.com)

"O aproveitamento integral e racional de todos os recursos disponíveis dentro da propriedade rural, com a introdução de novos componentes tecnológicos, aumenta a estabilidade dos sistemas de produção existentes, bem como maximiza a eficiência dos mesmos, reduzindo custos e melhorando a produtividade. A associação dos diversos componentes em sistemas integrados, que preservem o meio ambiente, estabelece o princípio da reciclagem: "o resíduo de um passa a ser insumo de outro sistema produtivo".

Os sistemas agropecuários dão origem a vários tipos de resíduos orgânicos, os quais, corretamente manejados e utilizados, revertem-se em fornecedores de nutrientes para a produção de alimentos e melhoradores das condições físicas, químicas e biológicas do solo. Quando inadequadamente manuseados e tratados, constituem fonte de contaminação e agressão ao meio ambiente, especialmente quando direcionados para os mananciais hídricos. A produção econômica, tanto de grãos quanto de pastagens, pressupõe a oferta de nutrientes às plantas oriunda de uma fonte que não o solo, em quantidade e qualidade compatíveis com a obtenção da produtividade que se pretende. Essa fonte são os adubos químicos e orgânicos, que podem ser usados de maneira exclusiva ou associados. As culturas, especialmente as produtoras de grãos, após sua colheita, deixam uma grande quantidade de resíduos contendo nutrientes retirados do solo. As produções animais recebem seus alimentos através dos concentrados e das plantas cultivadas e nativas. Somente uma parte desses elementos contidos nos alimentos ingeridos pelos animais resulta em ganho de peso e crescimento, sendo a maior parte eliminada através do esterco e da urina. A transformação dos resíduos em insumos agrícolas de baixo risco ambiental exige a adoção de adequados processos de manejo, tratamento, armazenamento e utilização."


segunda-feira, 15 de junho de 2009

Externalidades e Meio Ambiente

Ao instituir um modelo econômico liberal, alicerçado no tripé Constituição, Códigos de Direito Privado e Poder de Polícia, o Estado deixou de observar alguns pressupostos econômicos de ordem prática, que acabaram por ocasionar as denominadas falhas do mercado[1].

Fábio Nusdeo nos ensina que existem cinco espécies principais de falhas do mercado, ocasionadas por fatores diversos e com conseqüências várias[2].

Não vamos aqui tecer em detalhes a matéria, apenas nos limitando a tratar do que interessa ao estudo dos tributos ambientais, que são as denominadas falhas de sinalização, efetivadas por meio das externalidades.

As externalidades, ou falhas de sinalização, ocorrem quando não é possível transmitir ao consumidor todos os custos e vantagens da produção através da gradação dos preços, considerados elementos sinalizadores por excelência.

Desta forma, não sendo possível internalizar tais custos, eles acabam circulando externamente ao mercado, consoante muito bem afirma Nusdeo:

As externalidades correspondem, pois, a custos ou benefícios circulando externamente ao mercado, vale dizer, que se quedam incompensados, pois, para eles, o mercado, por limitações institucionais, não consegue imputar um preço. E, assim, o nome externalidade ou efeito externo não quer significar fatos ocorridos fora das unidades econômicas, mas sim fatos ou efeitos ocorridos fora do mercado, externos ou paralelos a ele, podendo ser vistos como efeitos parasitas.[3]

Não conseguindo o mercado sinalizar tais custos através dos preços, eles acabam recaindo sobre terceiros, que se vêem obrigados a suportá-los em benefício daqueles que não chegam a conhecê-los[4].

É importante chamar a atenção para o fato de as externalidades existirem no campo da atuação lícita dos produtores, realizadas, nos dizeres de Nusdeo, “dentro das regras do jogo do mercado”. Isso porque as atividades ilícitas, embora possam gerar externalidades[5], são sancionadas e suportadas pelo próprio agente infrator[6].

Assim, só havemos de falar em externalidades quando determinados custos ou benefícios de uma produção lícita já não sejam sinalizáveis através dos preços de tais produtos, recaindo sobre terceiros.

E estas transferências devido às falhas da sinalização podem ser positivas ou negativas. Quando houver benefícios não sinalizados em determinada produção, estaremos diante do fenômeno da externalidade positiva, quando, ao contrário, o que estiver recaindo sobre terceiros seja o custo, então visualizaremos o instituto da externalidade negativa.

Embora existam essas duas espécies de externalidades, apenas as negativas acabam realmente sendo transferidas. Isso se dá porque, em geral, quando uma atividade gera benefícios à comunidade, o produtor trata de internalizá-los, seja através da concessão de subsídios do Estado, seja através do pleito por benefícios fiscais[7].

Explicando concretamente: quando uma fábrica é instalada e gera empregos e renda para determinada região, logo exige a concessão de benefícios que chegam a alcançar as isenções fiscais, como é o caso de determinadas indústrias inseridas aqui na Bahia.

É, portanto, diante das externalidades negativas que a internalização dos custos se faz necessária, por ser ainda bastante deficiente.

E muitas soluções já foram lançadas para o problema dos custos externos de uma produção, mas, a nosso ver, nenhuma delas se mostrou plenamente eficaz para cumprir seus objetivos.

Um exemplo é a solução dada por Fábio Nusdeo, para quem o grande problema das externalidade é que elas normalmente se dão em relação a bens de interesse difuso e, destarte, desapropriáveis e não monetarizáveis[8].

De acordo com a doutrina deste autor, a poluição de um rio, por exemplo, é realizada incontrolavelmente em razão de não ser sua utilização monetarizada, cobrada da população e dos produtores, além de não ser apropriável por qualquer pessoa. Ele inclusive faz menção aos animais domésticos e selvagens, asseverando que a extinção destes se dá justamente em razão de não serem eles apropriáveis, como aqueles.

Utiliza, ainda, como exemplo, o citado autor, o caso da Alemanha, onde a utilização de reservatórios hidrográficos é taxada pelo Estado, que investe tais recursos justamente na despoluição do próprio rio.

No entanto, não seguimos a mesma opinião do eminente professor, data maxima venia. Não acreditamos que a apropriação e monetarização dos recursos naturais seja a solução adequada para o controle das externalidade e, conseqüentemente, da poluição ambiental.

Coase já afirmava tal teoria, ao defender os property rights em matéria ambiental. De acordo com as idéias de tal economista, a monetarização dos recursos ambientais seria a solução das externalidades, o que retiraria tal problema do âmbito de atuação do Estado, que se tornaria responsável, unicamente, pela repressão ao nascimento de externalidades que não interessassem à sociedade. Para ele, a utilização dos recursos da Natureza deveria ser suportada apenas por aqueles que estivessem dispostos a arcar com ela, inclusive sugerindo a realização de transação entre particulares com os mesmos interesses de uso[9].

Para Coase, portanto, a solução adequada para o problema das externalidades consistiria em realizar-se uma negociação direta[10] entre todos aqueles que possuíssem interesse em utilizar o bem ambiental disponível, através da qual quem possuísse maior capacidade financeira de arcar com o uso de tal recurso sairia vencedor.

Tal solução, no entanto, a nosso ver, parece frágil e preconceituosa, pois coloca a Natureza, bem comum de uso do povo, sob uma perspectiva apropriatória. Levada ao extremo, tal teoria nos conduziria ao absurdo de, por exemplo, pagar para respirar, haja vista ser o ar bem de interesse de todos. Esta monetarização, portanto, faria com que aqueles que não possuem renda fossem desprovidos dos bens mais básicos para a existência, como ar e água, ocasionando um ainda maior abismo social, em total contraposição ao conceito atual de desenvolvimento sustentável.

Ademais, mesmo que se considere que apenas aqueles que se utilizariam dos recursos naturais como insumo para produção fossem obrigados a pagar por eles, ainda assim tal teoria encontraria importantes pontos frágeis. Em primeiro lugar, porque monetarizar o custo da degradação ambiental se torna tarefa difícil, para não dizer impossível em determinadas situações.

Lise Tupiassu alude, acerca da teoria de Coase, que, além da dificuldade natural em se custear uma degradação ambiental, algumas delas seriam absolutamente impagáveis, haja vista a sua dimensão irreversível[11]. A autora traz o exemplo do buraco na Camada de Ozônio, que pode ser unido a tantos outros danos irreversíveis que têm sido causados pela atividade predatória humana, como a extinção de espécies animais e vegetais. Estes prejuízos ao meio ambiente não são passíveis de quantificação monetária, haja vista a sua impossibilidade de retorno ao status quo ante.

Desta forma, é possível concluir, nas palavras da professora lusitana Aragão, que a teoria trazida por Coase se baseia na “primazia do indivíduo face à sociedade e a soberania do poder monetário.” [12]

Por outro lado, em contraposição à Coase, mas no mesmo interesse, surge Pigou, para quem a solução das deseconomias externas estaria na imposição de um sistema de imposto para as externalidades negativas, e um sistema de incentivo, para as externalidades positivas, o que faria com que os custos e benefícios externos da produção pudessem ser internalizados, através da conformação entre o custo do produto e o custo ambiental de sua produção, que seriam sinalizados através dos preços.

Para ele, pois, o Estado deveria interferir necessariamente sobre o domínio econômico, taxando os poluidores como forma de restabelecer o equilíbrio entre o custo da produção e o custo ambiental da mesma[13].

Os críticos de tal pensamento, por sua vez, afirmam que a taxação da poluição, pelo Estado, encontraria óbices no que diz respeito à licitude das atividades econômicas[14], visto que, como dito, só existirão externalidades relativas a atividades conforme a legislação. Estes censores, portanto, enxergam essa taxação como uma forma indireta de o Estado impor penalidades aos poluidores, o que é absolutamente vedado pelo nosso ordenamento quando o que se realiza é atividade perfeitamente legal.

Diante do exposto, é factível aduzir que as Teorias Econômicas apontadas, embora sugiram soluções ao problema das externalidade, não têm encontrado a efetividade e eficiência necessárias, o que nos leva a concluir que apenas uma doutrina voltada especialmente à prevenção do dano pode se mostrar eficiente para internalizar os custos da produção.

Nos dizeres da aludida Lise Vieira da Costa Tupiassu:

as externalidades, enquanto falhas inerentes ao mercado, tendem a ser mais bem controladas através de políticas de prevenção, por meio de uma imposição de custo que, embora insuficiente para o alcance de um perfeito equilíbrio – o que seria impossível, em função da impossibilidade de determinar exatamente qual a responsabilidade de cada entre produtivo em razão da complexidade do mercado atual – funcione como incentivo à alteração dos padrões produtivos poluidores.[15]



[1] NUSDEO, Fábio, Op. Cit, p. 138.

[2] NUSDEO, Fábio, Op. Cit., p. 139.

[3] NUSDEO, Fábio, op. cit., p. 153.

[4] Os economistas chamam esses consumidores que não suportam os custos externos do mercado de free riders, ou passageiros gratuitos. Sobre o sentido econômico de free riders e externalidades, consultar NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico.

[5] Exemplo de atuação ilícita que gera externalidades negativas é o depósito, em rios, de quantidade de elementos químicos acima da permitida através de regulamentação. No caso, embora a sociedade como um todo vá sofrer as conseqüências de tal atitude, o agente infrator será punido, não transferindo todos os custos da sua atividade a terceiros, embora seja possível que ele incuta o valor das multas nos preços dos seus produtos.

[6] Tais externalidades provenientes de atos ilícitos são, em tese, suportadas pelo agente infrator. Frisamos a expressão “em tese”, pois aqui também ocorrem falhas [impunidade], sobretudo em um país como o Brasil.

[7] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico, p. 156.

[8] NUSDEO, Fábio, op. Cit., p. 160.

[9] Sobre a Teoria Econômica de Coase, consultar DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, p. 139-142.

[10] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Poluidor Pagador: Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente, p. 37.

[11] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável, p. 71/72.

[12] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Poluidor Pagador: Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente, p. 41.

[13] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Op. Cit., p. 70.

[14] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Op. Cit., p. 72.

[15] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa, op. Cit., p. 73.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Pense de Novo!

O aquecimento global não é um fenômeno natural, mas um problema criado pelos homens. Qualquer pequena tora de madeira, cada gota de óleo e gás que os seres humanos queimam são jogados na atmosfera e contribuem para as mudanças climáticas. Essa é a mensagem de Mundo, o primeiro vídeo da trilogia Pense de Novo.






O segundo vídeo da trilogia Pense de Novo aborda o maior problema brasileiro para as mudanças climáticas: o desmatamento. Ao serem cortadas e queimadas, as árvores liberam para a atmosfera o dióxido de carbono que havia nelas. É assim que acontece cerca de 75% das emissões de gases de efeito estufa no Brasil, levando o país a ser o 4o. maior emissor do planeta.



Pequenas Ações, Enormes Consequências

Vídeo criado pela agência DM9DDB para o WWF-Brasil.
O objetivo da campanha é conscientizar a população quanto ao fato de que pequenas ações isoladas, tanto positivas como negativas, podem dar início a um efeito cascata de proporções planetárias.
E aí, será que você ainda não se considera um "poluidor"?



Criação de Rodolfo Sampaio, Julio Andery e Arício Fortes.

Energia!

Pequeno vídeo da WWF-Brasil sobre energia e meio ambiente.

Soluções para conter o aquecimento global na área de energia e novas tecnologias é o tema do último vídeo da trilogia Pense de Novo do WWF-Brasil. No mundo, o setor de energia é responsável por 37% de todas as emissões de gás carbônico, o que representa 23 bilhões de toneladas de CO2 lançadas por ano na atmosfera, ou seja, mais de 700 toneladas por segundo. Esse percentual coloca o setor de energia em primeiro lugar como emissor de gases de efeito estufa.

Por enquanto, a matriz energética brasileira é considerada uma das mais limpas do planeta. Atualmente, 75% da energia elétrica gerada no país vêm de hidrelétricas. Entretanto, as termelétricas movidas a gás e petróleo têm ganhado espaço nos recentes leilões nacionais de energia. Se o Brasil optar por seguir o modelo energético das nações industrializadas, considerado mais poluente, o país contribuirá para agravar para os problemas relacionados às mudanças climáticas na Terra.


quinta-feira, 28 de maio de 2009

Um Dia Sem Comer Carne

Fonte: http://www.ambientebrasil.com.br/blogab/?p=490

Ghent, uma charmosa cidade medieval na Belgica, passará a ser vegetariana todas as quintas, à partir de hoje. “Donderdag–Veggie Dag” que significa em português “Quinta – O dia Vegetariano”, implica que em todas as quintas todos os restaurants terão que ter um prato vegetariano no cardápio e as escolas terão refeições sem carne.
O conselho da cidade introduziu esse programa para combater a obesidade e a emissão de gases estufa. “É bom para o clima e para a saúde” afirmou um dos integrantes do conselho. “O dia sem carne não é obrigatório, é apenas uma forma de incentivar a alimentação saudável”.

O conselho da cidade teve apoio da Associação Ética Vegetariana de Flanders, para introduzir esse experimento. De acordo com dados da ONU, a produção e consumo de carne são responsáveis por 18% das emissões globais de gases estufa, esse valor supera as emissões dos carros.A associação vegetariana afirma que “se todos em Flanders deixarem de comer carne um dia por semana, nós evitaremos a mesma quantidade de CO2 em um ano equivalente a retirada de 500.000 carros das ruas”. Todos os políticos se comprometeram em não comer carne nas quintas e todos estão convidados à se juntar.

O lançamento da quinta-feira vegetariana será uma grande festa, onde locais serão convidados a assinar uma declaração de que não comerão carne ou peixe nas quintas e em troca receberão uma sacola com brindes. Além disso, serão distribuídos sem nenhum custo, petiscos vegetarianos, vinho produzido por agricultores locais, livretos de receitas vegetarianas e cerca de 90.000 mapas, que ajudarão as pessoas a encontrar estabelecimentos e restaurantes vegetarianos. Haverá simultaneamente uma grande feira de vegetais no local.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Princípio da Prevenção

DIO princípio da prevenção, geralmente associado ao princípio da precaução, é aquele que impõe que, em caso de dano conhecido, deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar, prevenir a sua ocorrência.

Tal postulado se baseia, portanto, na idéia de que a reparação do dano ambiental, quando possível é muito mais onerosa que a sua prevenção, o que demonstra a sua pouca utilidade.
Ademais, na aplicação deste preceito, devemos levar em conta que existem danos ao meio ambiente que simplesmente são impassíveis de recomposição, a despeito de serem compensáveis. É o caso, por exemplo, da extinção de uma espécie da fauna ou da flora, da extensão do buraco na camada de ozônio ou no desmatamento de florestas nativas.
Paulo Affonso Leme Machado divide a aplicação deste princípio em cinco itens:
“1º.) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º.) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º.)planejamento ambiental e econômico integrados; 4º.) ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º.) estudo de impacto ambiental.”[1]
Consideramos, todavia, que o rol aduzido pelo autor encontra-se inexato, na medida em que limita a aplicação do princípio da prevenção para os casos de degradação da fauna e flora, quando, na verdade, este se aplica a qualquer forma de poluição, inclusive sonora.
Em nossa opinião, por conseguinte, apenas o item 3º., que se refere ao planejamento econômico e ambiental integrados, encontra correção, sendo coerente para descrever a aplicação deste princípio, haja vista poder alcançar toda espécie de degradação ao meio ambiente.
Na aplicação do princípio da precaução torna-se imperiosa a análise e imposição de medidas preventivas, acautelatórias do dano, para que este deixe de ocorrer ou, ao menos, seja compensado, como é o caso do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e dos mecanismos de controle da poluição, que também podem ser considerados como instrumentos hábeis à efetivação do princípio da prevenção.
Por fim, é importante ressalvar que a concretização da prevenção deve estar aliada a uma constante atualização das medidas preventivas, para fazer com que a política ambiental esteja sempre integrada com a realidade atual[2].
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[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p.84.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit., p. 85.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Crime Ambiental. Exame Crítico do Ordenamento.

(Ricardo Leal C. Belmonte)

INTRODUÇÃO

Desenvolvimento sustentável, biodegradabilidade, responsabilidade social, soluções inteligentes, reciclagem, fontes alternativas, coleta seletiva, comprometimento ambiental, aquecimento global, produtos ecologicamente corretos, renovabilidade; todos estes termos fazem parte de um elenco não-taxativo de palavras chaves, expressões em voga e jargões que, quando não proferidos num contexto de modismo demagogo, dizem respeito à nova consciência humana acerca da civilização frente à conjuntura climática e ambiental do Planeta Terra.

Destarte, o tema do presente artigo nada mais é além de um desdobramento da preocupação supramencionada, qual seja a da responsabilização penal das pessoas jurídicas em matéria de crimes ambientais. Não obstante, se por um lado não se discute a vinculação destes entes ao comprometimento social e ambiental, posto o seu inestimável grau de relevância e atuação na civilização moderna, na outra mão, a jurisprudência e a doutrina, em quase todo o mundo, ainda não dirimiram a polêmica a respeito da possibilidade de tal responsabilização criminal.

DA PESSOA JURÍDICA

Para a viabilidade de desenvolvimento do assunto, faz-se conveniente analisar a natureza da pessoa jurídica , sob o prisma das principais correntes que trataram do assunto e, na seqüência, relacioná-las ao mote das divergências: a possibilidade ou não da prática da delinqüência por parte destes entes.

A Teoria da Ficção, construção conceitual do civilista Savigny, sustenta a impossibilidade de atuação independente das pessoas jurídicas, quer dizer, enquanto criação humana, elas não teriam vontade própria, mas tão somente seriam guiadas pelas vontades dos seus sócios e dirigentes. Tal pensamento orientou o princípio “Societas Deliquere Non Potest”, que determina a exclusividade da pessoa física quanto à possibilidade da prática de delitos, já que só os seres humanos são dotados de vontade, sendo vigente na maioria dos sistemas penais dos países onde o direito remonta à tradição romano-germânica, incluindo o Brasil.

Em direção contrária, a Teoria da Realidade ou Organicista, que se relaciona ao positivismo de Durkeim e teve em Otto Gierke a sua principal representação, levanta a distinção entre a vontade própria da pessoa jurídica e a soma das vontades dos seus sócios; o direito aqui não seria o criador deste ente, mas somente legitimaria a sua existência. Por conseguinte, aqueles que defendem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, alegam que, consoante esta construção teórica, seria possível a delinqüência por parte destes entes.

A natureza da pessoa jurídica, a despeito do teor meramente abstrato da sua discussão, importa na prática ao fenômeno da criminalidade não-convencional ou neocriminalidade, na qual grupos ou pessoas jurídicas praticam crimes contra um grande contingente de vítimas, quase sempre não identificáveis em sua maioria, via de regra por meios não violentos, acobertando-se pelas lacunas e falhas legislativas para gozarem da impunidade (p.ex., crimes do “colarinho branco” e os próprios crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas).

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil possui parco e débil ordenamento penal em matéria ambiental, permeado por disposições em legislação esparsa e desordenada e por normas penais em branco, que têm em sua tônica a dependência de atos administrativos ou outros diplomas legais para a sua efetividade (e.g., normas penais que tipificam o tráfico de animais em extinção têm que recorrer às portarias do IBAMA que definem quais são estes animais), nada fazendo além de punir a desobediência dos comandos administrativos. Ainda assim, os tipos penais ambientais recebem pouca observância pelos membros do MP que, inseridos numa situação calamitosa de violência (pode-se dizer até, uma quase guerra civil) tendem a priorizar outros tipos penais mais relacionados a este contexto social.

A fragmentação das disposições penais em matéria ambiental, a atecnia do legislador e o caráter defasado assumido por muitos tipos do Código (e.g., matéria acerca da poluição de águas não-potáveis, destruição das nascentes...) fazem emergir uma necessidade de reformulação dos diplomas legais, modificando e criando dispositivos que se coadunem à nova realidade e que não mais se remetam aos ultrapassados conceitos do começo do séc.XX. É nesta conjuntura legal que ganha corpo o debate sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas em matéria ambiental.

Embasados na Teoria da Realidade supramencionada e no Direito Comparado (e.g., jurisprudências internacionais, em especial, nos países de sistema common law e Códigos Penais da França e Portugal), os defensores da aplicação da responsabilidade penal para as pessoas jurídicas no Brasil vêm, cada vez mais, buscando soluções doutrinárias para tal implementação - uma vez que o Código Penal brasileiro, mesmo após a reforma de 1984, omitiu-se a respeito - a fim conter a criminalidade não-convencional e a decorrente impunidade das pessoas jurídicas e grupos infratores.

Existe grande celeuma sobre se a Carta Magna brasileira de 1988 contemplou ou não a responsabilização penal para as pessoas jurídicas no seus arts. 173, § 5˚ e 225, § 3˚. Analisando a letra de tais comandos, respectivamente, parece não haver albergue constitucional àquele instituto no primeiro, posto que carece de especificidade, já que não se faz presente o vocábulo “criminal” (ou “penal”), premente para identificar a qualidade da responsabilização; no entanto, por outro lado, parece existir sim tal previsão no segundo artigo, quando o termo “infratores” nitidamente designa tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, atribuindo-se a elas, simultânea e indistintamente, “sanções penais ou administrativas”.

Da edição da Lei n˚ 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) logrou-se a consagração da responsabilidade penal das pessoas jurídicas frente a estes crimes, mas não obteve-se com isso, o fim da controvérsia a respeito da sua adequação aos princípios vigentes no sistema penal positivo e à própria CF/88.

DIVERGÊNCIAS

São inúmeros os argumentos contrários à possibilidade desta responsabilização penal – Luiz Régis Prado (1) -, na medida em que, a priori, é hercúlea a tarefa de sedimentar-se a total compreensão de que as pessoas jurídicas podem vincular-se à noção de culpabilidade. Depois, violaria-se frontalmente o princípio da personalização da pena, instituto basilar do nosso sistema penal, insculpido nos incisos XLV e XLVI do art.5˚ da CF/88. Contraria-se também, o supramencionado princípio “Societas Deliquere Non Potest”. Por último, mas sem exaurir o poder de argumentação desfavorável, restariam afastadas noções como “arrependimento” e “ressocialização”, próprias do escopo do sistema punitivo, na medida em que estes efeitos psicológicos da pena associam-se lógica e exclusivamente ao ser humano; não se conseguiria nada além de uma frágil adaptação desses objetivos ao caráter punitivo do ente jurídico.

O ponto de vista favorável à aplicação desta responsabilidade penal foi semeado ao longo deste artigo em algumas de suas passagens, principalmente na sua introdução, não como prévio posicionamento frente ao tema e sim como exposição necessária das atuais preocupações da sociedade que respaldam a própria existência desta discussão. Ainda assim, vale registrar que as infrações contra o ambiente ofendem interesses coletivos e difusos (neocriminalidade) e a incapacidade de punir-se criminalmente os entes jurídicos pode facilitar a prática destes ilícitos, além de que, quando não possível uma responsabilização individual pelo delito, na sua prática se configuraria um crime sem pena, ainda que houvesse a imposição de reparação administrativa e/ou cível, o que seria um paquidérmico absurdo legal. Ademais, muitas vezes, por conta da própria estrutura organizacional das pessoas jurídicas, resta quase impossível provar o nexo de causalidade entre a ordem do dirigente e o resultado da conduta delituosa, tornando inviável tal responsabilização individual do representante do ente jurídico.

DA EFETIVAÇÃO

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas em matéria ambiental se operaria pela aplicação de três tipos de penas: restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa, sendo as duas primeiras, gêneros que albergam várias alternativas de cumprimento. Desta maneira, a lei estabeleceu um elenco de penas compatível com a natureza das pessoas jurídicas e, portanto, devidamente exeqüíveis. Há que se falar ainda numa pena mais rigorosa, prevista no art.24 da lei, qual seja a Liquidação Forçada, quando a pessoa jurídica condenada por ter sido constituída ou utilizada, primordialmente, para “permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime” definido na própria lei, terá seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


CONCLUSÃO

É indubitável que o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas fornece importante segurança pública e é certo que seria salutar a sua aplicação quando não se é possível lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a pessoa física do sócio (este expediente já consagrado antes, em leis especiais) – não obstante, pelo sistema da Responsabilidade Penal Cumulativa, inexiste óbice à cominação das duas responsabilidades (a do sócio ou dirigente e a da pessoa jurídica) simultaneamente, a dizer, elas não se anulam.

Da mesma forma, é indiscutível que o direito deve contemplar as evoluções e mutações dos contextos sociais, políticos, econômicos e ambientais. No entanto, deve fazê-lo em estrita atenção às possibilidades do seu ordenamento jurídico e, no Brasil, é exatamente neste aspecto que reside o problema da aplicabilidade da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

Os problemas técnicos da legislação esparsa, a enferrujada parte geral do Código Penal, as incongruências presentes dentro da própria Constituição Federal, a bandeira mofada levantada por princípios jurídicos desatualizados, tudo isto forma uma gama de motivos que leva e ainda vai levar, com razão, a decisões jurisprudenciais desfavoráveis ao implemento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais. Nada será eficaz ao problema, senão mudanças dantescas no sistema penal, operadas por alterações na letra da Carta Magna, leis extravagantes em sentido contrário ao da parte geral do CP e outras medidas reformatórias do ordenamento.

Ainda assim, a depender do caso concreto e, quando for viável, é necessária a mitigação destes princípios constitucionais que engessam e dificultam a aplicação de expedientes favoráveis à próspera adaptação do direito face às novas demandas sociais e ambientais, como o que aqui agora se trata, em prol da importância dos bens jurídicos tutelados. Há que se afastar argumentos de fácil superação que obstem o estabelecimento destes úteis institutos (v.g., problemas sobre a definição de tempo e lugar do crime), e fortalecer o conceito de responsabilidade social respaldando a penal, em detrimento da idéia de imprescindibilidade da noção de culpabilidade.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação, insculpido no art. 225 da Constituição Federal, é aquele que afirma ser dever de todos, coletividade e Poder Público, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Tal postulado, portanto, é de indubitável importância para a concretização de uma política ambiental preventiva, concreta e eficaz, uma vez que convida todos os cidadãos a participarem da luta na preservação do meio ambiente.
Marcelo Abelha, ao tratar de tal preceito, o denomina de princípio da participação e, seguindo o nosso entendimento, assim aduz:
O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido no nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um dos princípios cujas diretrizes atuam esperando um resultado à longo prazo, porém com a vantagem inescondível (sic) de atacarem a base dos problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente solido e com perspectivas altamente promissoras em relação ao meio ambiente.[1]

Existem, hoje, na doutrina, duas concepções acerca do princípio da cooperação. A primeira afirma ser este preceito instituidor das ingerências particulares nas decisões de ordem ambiental. Outra concepção, no entanto, segue entendimento através do qual vê-se a cooperação como uma imposição do dever de todos os brasileiros em preservar e proteger os recursos naturais.
Seguindo a primeira corrente esposada, afirma Paulo Affonso Leme Machado que a “coletividade” inserta no art. 225 da CF refere-se a grupos sociais, asseverando, ainda, que tal participação seria facultativa, a menos que houvesse contratos de parceria com o Poder Público[2].
Desta maneira, entende o autor ser aplicável o princípio da cooperação apenas em sede de participação dos cidadãos nas tomadas de decisão da Administração Pública, quando estas versarem acerca do Direito Ambiental e proteção dos recursos naturais.
De acordo, portanto, com a teoria explicitada, o direito à informação, em matéria ambiental, seria corolário da efetividade de tal preceito, sendo deste verdadeiro pressuposto, na medida em que para que seja viável a participação dos cidadãos nos processos decisórios da Administração, se faz essencial que estes possuam informações suficientes para orientar suas condutas dentro das políticas ambientais[3].
Ademais, além da informação, temos que a educação ambiental também corresponderia a corolário fundamental na busca da efetividade de tal participação, através da qual o homem poderá criar uma nova visão a respeito do meio ambiente. Visão esta mais ética, moral e voltada à preservação ambiental como única forma de alcance e manutenção da qualidade de vida. É através de uma sólida educação ambiental que o indivíduo se tornará apto, ademais, a realizar a sua participação nas decisões ambientais de maneira eficiente e concreta, tendo em vista o princípio da informação que rege o Direito do Ambiente.
Exemplo clássico da aplicação de tal princípio de acordo com esta primeira concepção é a necessidade de realização de audiências públicas no curso do processo de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental[4]. Através dessas audiências, portanto, se permite ao cidadão que participe do processo decisório em seara de licenciamentos.
De acordo com a segunda linha acima delineada, ao instituir a Lei Maior como “dever de todos” a proteção do meio ambiente como forma de persecução e garantia de uma sadia qualidade de vida, não objetivou o legislador tornar tal prerrogativa mera faculdade.
Na mesma linha de raciocínio, ao estipular o vernáculo “coletividade” não limitou-se Carta Magna a referir-se à ação de grupos sociais isolados.
No entanto, embora inicialmente pareçam contraditórias, as duas concepções delineadas formam, conjuntamente, a idéia completa do que significa o princípio da cooperação em sede ecológica.
Tal preceito, de acordo com as concepções descritas, encontra-se insculpido no Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992:
Princípio 10 : O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

Destarte, a amplitude do princípio da cooperação alcança a necessidade de atuação de todos no sentido de preservação e proteção dos recursos naturais. Entendemos, desta forma, ter o legislador constitucional instituído verdadeiro dever a ser obrigatoriamente observado por todos os cidadãos, independente de fazerem parte de organizações ou grupos sociais voltados à proteção do meio ambiente.
Logo, podemos concluir que o princípio da cooperação consiste na observação, por toda a coletividade, do dever de atuar positivamente no sentido de tentar alcançar a prevenção do dano ambiental e a proteção dos recursos naturais disponíveis.
E este preceito é imposto como parte integrante da estrutura do Estado Social, consistindo, pois, em um princípio de orientação do desenvolvimento político, com o objetivo de compor forças sociais em prol do bem ambiental[5].
Paulo Henrique do Amaral ainda afirma que “a reivindicação da participação dos cidadãos na proteção do meio ambiente é ligada às características particulares dos problemas do meio ambiente: universalidade, independência e irreversibilidade”.[6]
Sendo o Direito Ambiental ramo que transcende às suas normas exclusivas, tocando todo o sistema jurídico, impende afirmar que a universalidade de seus institutos exige uma atenção maior da população, que não pode esperar que o Poder Público atue isoladamente, haja vista não conhecerem os problemas ambientais quaisquer fronteiras.
É dever de todos, portanto, e não mera faculdade, a atuação ecologicamente desejável.
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[1] ABELHA, Marcelo, op, cit., p. 173.
[2]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 154.
[3] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, p. 776.
[5] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[6] AMARAL, Paulo Henrique do. Idem. Ibidem.

Princípios de Direito Ambiental

Princípios são preceitos, postulados que, como o próprio nome indica, devem ser analisados primeiro, valem antes das regras e se sobrepõem a elas. Os princípios são, portanto, um norte a ser seguido por todo o ordenamento jurídico ou por algum ramo específico dele, como, no caso, o Direito Ambiental.

Sendo assim, todas as normas devem obedecer aos preceitos básicos impostos como fundamento do sistema ou do ordenamento jurídico como um todo. Tais postulados, portanto, nos mostram o que há de mais importante a ser preservado pelo legislador.

J.J. Gomes Canotilho, ao tratar dos princípios constitucionais, o faz realizando um quadro comparativo entre princípios e normas, para afirmar que aqueles permitem o balanceamento de valores e interesses, não se submetendo à regra do “tudo ou nada”. Destarte, quando em conflito, os princípios não se excluem mutuamente, mas, antes, são objetos de ponderação e harmonização, pois “eles contêm apenas “exigências”ou “Standards”que, em primeira linha (prima facie) devem ser realizados” [1].
E segue ainda o autor:
Em virtude da sua “referência” a valores ou da sua relevância ou proximidade axiológica (da “justiça”, da “idéia de direito”, dos “fins de uma comunidade”), os princípios têm uma função normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite “ligar”ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional[2].

Isto posto, e tendo em vista a finalidade dos princípios no sistema jurídico, indispensável se torna seu estudo para a “constitucionalização”dos tributos ambientais, posto que, para serem considerados válidos no ordenamento, devem estar submetidos e correspondentes com os princípios que o informam.
Imperioso aduzir, ademais, que, em se tratando de Direito Ambiental e tendo em vista a abundância legislativa que cerca este ramo do Direito, o estudo dos princípios se torna essencial, na medida em que estes são instrumentos de conexão, que demonstram o real objetivo do legislador pátrio ao elaborar normas ambientais e que servem como parâmetro base para a tomada de qualquer atitude nesta seara[3].
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[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1161/1163.
[2] CANOTILHO, JJ Gomes, Op. Cit., p. 1163.
[3] Nesse sentido PAULO DE BESSA ANTUNES: “a pletora legislativa existente é, em grande parte, contraditória, confusa e a-técnica, resultando daí que os princípios de Direito Ambiental se tornam mais relevantes e importantes, pois é a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes operadores do Direito ...” in Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Meio Ambiente e Economia

É inegável a estreita relação que a economia e o meio ambiente possuem entre si. Além de a Natureza fornecer matéria prima e energia essenciais às linhas de produção econômicas, não se há de falar em desenvolvimento econômico sem olhar para a proteção do meio ambiente, haja vista não haver progresso em sociedade mergulhada em problemas de ordem ecológica. Desta feita, torna-se imprescindível tratar da economia ao estudarmos os problemas ambientais.

Já não há mais, atualmente, a falsa idéia, grandemente propagada no passado, de que o desenvolvimento da economia deveria sempre se dar sem levar em conta a proteção aos recursos naturais. Com o advento do desenvolvimento sustentável, essa idéia de que a felicidade e a robustez financeira seriam sinônimos, a despeito de uma sadia qualidade de vida, já não encontra mais tantos adeptos.

Sendo assim, as atividades econômicas de hoje devem vir sempre acompanhadas da preocupação com a preservação natural, o que faz com que a Economia e o Direito Ambiental se tornem ciências cada vez mais entrelaçadas.

Helita Barreira Custódio, em artigo relacionado à Economia e Meio Ambiente assim define a atividade econômica:
(...) considera-se atividade econômica o conjunto das ações exploradas, exercidas ou desempenhadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou de direito privado para a produção de riquezas, lucros ou vantagens para a satisfação de suas necessidades ou das necessidades de interesse pessoal, social ou coletivo, publico ou de todos, observado o principio geral do Direito de não lesar ninguém.[1]

Desta feita, a partir do conceito trazido à baila pela autora, inferimos que sem a observância dos princípios constitucionais não haverá possibilidade de desenvolvimento econômico.

E embora a Professora apenas tenha se referido ao princípio da proibição de lesar outrem, é sabido que todo conceito em Direito obedece, primordialmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o aludido pela doutrinadora. Logo, também a atividade econômica encontra-se subordinada ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Uma atividade econômica constitucionalmente abarcada, então, é aquela que observa os princípios basilares da Lei Maior, além de atentar para os preceitos específicos do Direito Ambiental, como o da precaução, prevenção e poluidor pagador. Apenas uma atividade voltada para o progresso financeiro em conjunto com avanço ambiental deve ser aceita em nosso ordenamento.

Os processos produtivos, no geral, transformam e processam bens ambientais, devolvendo-os ao meio em forma de produtos ou resíduos. Em razão desta relação meio ambiente – processo produtivo – meio ambiente, Fábio Nusdeo afirma que “o sistema econômico atua como intermediário entre o meio ambiente e ... o meio ambiente” [2]. A Natureza, então, além de repositório de insumo, passa a ser destinatária de resíduos.

A atividade econômica desenvolvida hoje é, indubitavelmente, mais custosa que aquela realizada no passado. Isso porque, com o predatório uso dos recursos naturais ocorridos há tempos, sem a preocupação ambiental que hoje está tão em voga, a produção do passado ocasionou a escassez de muitos desses insumos, fazendo com que a criação de bens e serviços de hoje encontre maiores dificuldades quando comparadas às do passado.[3]

A escassez dos recursos naturais, essenciais para a concretude da produção, é evidente. As mudanças climáticas, os desmatamentos excessivos, a monocultura, as queimadas hoje tornam muito mais complicadas as buscas por elementos cada vez menos presentes na Natureza.
E, neste ínterim, surge o desenvolvimento da tecnologia, trazido pelo avanço econômico, a qual, quando bem utilizada, pode servir como forma de procura por meios menos poluentes para a produção, podendo nos levar, ademais, à descoberta de bens sucedâneos aos recursos não renováveis, utilizados em grande monta na atualidade[4].
Portanto, sob esses aspectos, é imprescindível que a Economia caminhe, hoje, atrelada às noções de Direito Ambiental, cooperando uma com a outra, de forma simultânea.
Cristiane Derani, ao tratar das políticas econômica e ambiental, o faz com a reconhecida maestria, em trecho que vale transcrever:
A política econômica trabalha necessariamente com a coordenação da atividade de mercado, com a concorrência, com a prestação de serviços do Estado. Ela abraça, também, questões de caráter ambiental, tais como: reaproveitamento de lixo, exigências de equipamento industrial para uma produção limpa, aproveitamento de recursos naturais, o quanto de reserva natural é desejável e qual seu regime social.
São indissociáveis os fundamentos econômicos de uma política ambiental conseqüente e exeqüível. E uma política econômica conseqüente não ignora a necessidade de uma política de proteção dos recursos naturais.[5]
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[1] CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Legislação Ambiental e a Atividade Econômica in: Fórum de Direito Urbano e Ambiental, p. 115.
[2] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico, p. 369.
[3] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, p. 88.
[4] NUSDEO, Fábio. Op cit., p. 376.
[5] DERANI, Cristiane, Op. Cit., p. 48.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Objetividade Jurídica dos Crimes Contra a Flora

Considerações Iniciais.
A Lei n° 9.605/98, embora ainda seja alvo de muitas críticas fundadas, promoveu grande avanço no que se refere à proteção do meio ambiente. Tanto que hoje as pessoas possuem uma tendência a considerar a problemática ambiental como realidade, não mais se vinculando àquela antiga idéia de que a poluição, o desmatamento e tantas outras formas de agressão ao meio ambiente configurariam apenas teses, longe de terem de ser enfrentadas concretamente.
A verdade é que a violência desenfreada do homem para com a natureza já tomou proporções tais que atualmente é possível senti-la. E um grande exemplo disso é a mudança climática ambiental, evento comum no nosso dia a dia e que ocorreu devido ao aquecimento global, acontecimento concreto e verdadeiro que, até alguns anos atrás, limitava-se a permanecer nos livros como algo “provável de acontecer um dia”.
E, nesse ínterim, cresceu a preocupação da população para com o meio ambiente e sua maior importância em debates, congressos e, principalmente, nos noticiários. E é com base nessa “súbita importância” do meio ambiente que nos basearemos para pautar esse estudo que, consoante o título demonstra, procura buscar a objetividade jurídica dos crimes contra a flora para demonstrar o seu valor e o porquê da necessidade de tutela jurídica deste bem.

Direito Constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
De acordo com o que reza o art. 225 da nossa Constituição, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Dúvidas não restam de que a flora está inserida em tal artigo, uma vez que a mesma é parte integrante e essencial do ambiente. Destarte, o legislador constitucional dispensou à flora tratamento de “bem ambiental”, este tendo sido visto como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Apenas da leitura do referido dispositivo constitucional já é possível inferir a objetividade jurídica do legislador ao punir severamente aqueles que atentem contra a flora. E isso porque quando ele afirma ser a flora (como parte integrante do meio ambiente, consoante anteriormente mencionado) essencial à sadia qualidade de vida já explicita a necessidade de tutela desta como forma de tutela complementar à própria saúde do ser humano.
Neste dispositivo o legislador demonstra, pois, a sua preocupação com a natureza e o ambiente, embora demonstre que tal atenção não se dá unicamente pela importância que tais bens possuem em si, mas devido a uma visão antropocêntrica do problema, que é visto como meio e pressuposto de realização de outros valores humanos, entre os quais se destacou a saúde e a qualidade de vida das pessoas.
Seguindo ainda o mesmo art. 225, em seu parágrafo 4°, o legislador concede a determinadas espécies de vegetação uma proteção mais abrangente e incisiva, demonstrando, destarte, a sua preocupação com a flora como artifício essencial à qualidade de vida, in verbis:
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Diante do exposto, podemos concluir, de antemão, que a Constituição Federal de 1988 já nos dá as diretrizes para a compreensão da objetividade jurídica dos crimes contra a flora.

Conceitos de Flora, Vegetação e Florestas;
Faz-se necessário, antes de adentrarmos com profundidade na questão da objetividade jurídica dos crimes contra a flora, fazer algumas diferenciações de vocábulos utilizados pelo legislador constitucional e ordinário, para poder apreender o alcance de cada norma. São esses termos as palavras flora, vegetação e floresta.
Diante do dito, temos que flora, segundo o ilustre Professor Édis Milaré, “é entendida como a totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem”. Em outras palavras, a flora abrangeria qualquer espécie de vegetação, não criando diferenciações técnicas entre uma e outra, traduzindo, assim, a extensão do solo coberta por diversas espécies de plantas de determinada região.
Por vegetação, ainda de acordo com a explicação do mencionado jurista, “se entende a cobertura vegetal de certa área, região, país”. Desta maneira, o significado de “vegetação” possuiria âmbito mais restrito, devendo-se referir a ele apenas quando se trate de áreas delimitadas, sendo certo que, na maioria das vezes, o substantivo viria acompanhado de algum adjetivo que o individualizasse, relacionado-o com o clima ou solo da região em comento, como é o caso do art. 50 da Lei de Crimes Ambientais, que fala de “vegetação fixadora de dunas”.
Por fim, floresta seria uma “formação vegetal de proporções e densidade maiores”. No significado de floresta, então, podemos incluir as matas densas, os bosques e as selvas, sempre tendo em vista que apenas entende-se por floresta aquelas áreas cobertas predominantemente por árvores de porte superior.
Isto posto, e analisando a Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) podemos afirmar que o legislador ordinário optou, no geral, por tutelar os conjuntos de vegetação como um todo, protegendo mais especificadamente, em determinados pontos da lei, algumas formas peculiares de vegetação e optando quase em todos os artigos em dar maior estima às florestas, talvez por constituir o desmatamento a atividade mais corriqueira e nociva contra a flora, principalmente no nosso país.
Proteção Jurídica da Flora
Nas palavras do ilustre Professor Édis Milaré, quando se fala em proteção jurídica da flora, referimo-nos a um ecossistema como um todo que, “além de árvores, inclui água e solo, abrange variedade de animais e microorganismos, enfim, todos os vegetais e elementos que compartilham as mesmas características ambientais e ecológicas”.
Ao procurarmos a compreensão da objetividade jurídica dos crimes contra a flora, faz-se mister desenhar em termos breves a sua importância para a vida e o desenvolvimento sustentável, pois só possuindo uma sucinta noção do significado da flora para o planeta é que podemos entender a necessidade de tutela penal em seu favor.
A flora – e mais precisamente as florestas – constitui estoque energético de imensurável importância, vez que é responsável pela “produção” de O2, substância essencial à vida humana e da maioria dos seres vivos. Além disso, as florestas são as maiores responsáveis pelo equilíbrio hídrico do planeta, contribuindo, ademais, para a fixação dos solos, resguardando-os de erosões.
É sabido, ainda, que a flora em muito contribui para a possibilidade de realizar-se um desenvolvimento sustentável, sendo certo que é dela que o homem retira a maior parte dos recursos que utiliza para a sua indústria, tecnologia e vida de um modo geral. Por fim, ressalte-se a importância turística e paisagística da flora.
Após a resumida explanação acerca da imprescindibilidade da flora para a vida, dúvidas não restam acerca da necessidade da sua tutela. O equilíbrio ecológico indispensável à qualidade de vida e saúde do homem exige que se trate com maior rigor as condutas agressivas ao conjunto vegetacional existente. E a maneira mais incisiva que encontrou o legislador de fazê-lo foi impondo sanções de ordem penal àqueles que ajam em desconformidade com as normas de proteção ao meio ambiente.

A Objetividade Jurídica dos Crimes Contra a Flora.
O legislador da Lei n° 9.605/98, quando protegeu, através da criação de condutas típicas que configuram crime ambiental, a flora, objetivou efetivar, de forma mediata, a tutela ao direito fundamental exposto na Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Na opinião do de Herman Benjamim, citado por Édis Milaré:
“Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p. ex.), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta”.[1]
E a flora, como componente do meio ambiente natural que é, não poderia ficar fora desta tutela especializada do Direito Penal Ambiental.
Na opinião de Lélio Braga Calhau[2], a imposição de sanções administrativas e civis para as violações da legislação ambiental vinha se revelando eficiente no caso concreto, mas insuficiente para conseguir desacelerar o processo de degradação do meio ambiente, o que acabou por provocar o incremento da tutela penal ambiental.
Sendo assim, é correto afirmar que o legislador, em 1998, utilizou-se do Direito Penal como forma de tentar intervir na sociedade, chamando-a para uma maior preservação do meio ambiente através da criminalização de condutas contrárias a esse entendimento.
E seu escopo preservacionista se observa com clareza no art. 53 do mencionado diploma legal que, ao elencar as condutas consideradas como causas de aumento de pena em crimes contra a flora, menciona aquelas que possuem como conseqüência alterações profundas e substanciais desta, tendentes a destruir determinada vegetação ou impedir sua regeneração, à exceção da alínea “e” do inciso II, que se refere à fiscalização.
A professora portuguesa Dra Maria Alexandra Aragão[3], ao tratar da divisão de competências ambientais no Tratado de Roma, afirma deverem tais competências ser direcionadas para a realização de três objetivos: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; e a utilização prudente e racional dos recursos naturais.
Quando pensamos em proteção jurídica da flora podemos facilmente fazer um paralelo entre a objetividade jurídica do legislador brasileiro e os objetivos da política comunitária do ambiente, visto que os fins a serem alcançados são os mesmos.
Desta forma, podemos afirmar que a tipificação de condutas agressoras à flora possui a objetividade jurídica de buscar preservar, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, tutelar de forma indireta a saúde das pessoas e utilizar racional e prudentemente os recursos naturais, a fim de promover um desenvolvimento sustentável que garanta a qualidade de vida mencionada na nossa Constituição.
Ainda tomando como base os estudos da professora lusitana, podemos asseverar que o primeiro objetivo mencionado – proteção, melhoria e preservação da qualidade do meio ambiente – corresponde “a uma visão ecológica pura ou fundamentalista e propugna a proteção direta e indireta da qualidade do ambiente entendido como um fim em si mesmo”[4].
O segundo objetivo, que se relaciona com a saude das pessoas, corresponde à visão antropocêntrica já mencionada no item 2 deste artigo, que foi a perspectiva escolhida pelo nosso legislador constitucional.
O terceiro objetivo mais uma vez volta-se ao homem como centro das necessidades de tutela, vez que, ao falar em utilização prudente e racional dos recursos ambientais, vemos a natureza como matéria prima ou prestadora de serviços ao homem, que deve ser tutelada a fim de que seja possível sua utilização futura para a realização do sempre aclamado desenvolvimento sustentável.
Podemos, diante do quadro exposto, concluir que a tipicidade das condutas agressivas à flora e sua qualificação como crimes ambientais possuem, pois, uma objetividade jurídica imediata, que se refere ao escopo de tentar promover o equilíbrio ecológico advindo exclusivamente desta tutela – objetivo no qual se insere a proteção, a prevenção e a melhoria da qualidade do meio ambiente – e, como conseqüência, uma objetividade jurídica mediata, relativa à efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se relaciona com os escopos de proteção da saúde e realização do desenvolvimento sustentável, mencionados e garantidos pela nossa Carta Maior.

Bibliografia.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito Comunitário do Ambiente – cadernos CEDOUA – Almedina, Coimbra, jan. 2002.
CALHAU. Lélio Braga. Efetividade da Tutela Penal do Meio Ambiente: a busca do “ponto de equilíbrio” em Direito Penal Ambiental - Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 3, n. 17, p. 1889-1894, set./out. 2004.
COPOLA, Gina. A Lei dos Crimes Ambientais, comentada artigo por artigo (1a parte). Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 4, n. 22, p. 2583-2592, jul./ago. 2005.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário – 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
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[1] BENJAMIM, Antonio Herman V. Crimes Contra o Meio Ambiente: uma visão geral. 12o Congresso Nacional do Ministério Público, Fortaleza, Livro de Teses, t. 2, p. 391, 1998.
[2] CALHAU. Lélio Braga. Efetividade da Tutela Penal do Meio Ambiente: a busca do “ponto de equilíbrio” em Direito Penal Ambiental - Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 3, n. 17, p. 1889-1894, set./out. 2004.
[3] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito Comunitário do Ambiente – cadernos CEDOUA – Almedina, Coimbra, jan. 2002.
[4] ARAGÃO, Maria Alexandra. Op. Cit.