quinta-feira, 26 de março de 2009

Meio Ambiente e Economia

É inegável a estreita relação que a economia e o meio ambiente possuem entre si. Além de a Natureza fornecer matéria prima e energia essenciais às linhas de produção econômicas, não se há de falar em desenvolvimento econômico sem olhar para a proteção do meio ambiente, haja vista não haver progresso em sociedade mergulhada em problemas de ordem ecológica. Desta feita, torna-se imprescindível tratar da economia ao estudarmos os problemas ambientais.

Já não há mais, atualmente, a falsa idéia, grandemente propagada no passado, de que o desenvolvimento da economia deveria sempre se dar sem levar em conta a proteção aos recursos naturais. Com o advento do desenvolvimento sustentável, essa idéia de que a felicidade e a robustez financeira seriam sinônimos, a despeito de uma sadia qualidade de vida, já não encontra mais tantos adeptos.

Sendo assim, as atividades econômicas de hoje devem vir sempre acompanhadas da preocupação com a preservação natural, o que faz com que a Economia e o Direito Ambiental se tornem ciências cada vez mais entrelaçadas.

Helita Barreira Custódio, em artigo relacionado à Economia e Meio Ambiente assim define a atividade econômica:
(...) considera-se atividade econômica o conjunto das ações exploradas, exercidas ou desempenhadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou de direito privado para a produção de riquezas, lucros ou vantagens para a satisfação de suas necessidades ou das necessidades de interesse pessoal, social ou coletivo, publico ou de todos, observado o principio geral do Direito de não lesar ninguém.[1]

Desta feita, a partir do conceito trazido à baila pela autora, inferimos que sem a observância dos princípios constitucionais não haverá possibilidade de desenvolvimento econômico.

E embora a Professora apenas tenha se referido ao princípio da proibição de lesar outrem, é sabido que todo conceito em Direito obedece, primordialmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o aludido pela doutrinadora. Logo, também a atividade econômica encontra-se subordinada ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Uma atividade econômica constitucionalmente abarcada, então, é aquela que observa os princípios basilares da Lei Maior, além de atentar para os preceitos específicos do Direito Ambiental, como o da precaução, prevenção e poluidor pagador. Apenas uma atividade voltada para o progresso financeiro em conjunto com avanço ambiental deve ser aceita em nosso ordenamento.

Os processos produtivos, no geral, transformam e processam bens ambientais, devolvendo-os ao meio em forma de produtos ou resíduos. Em razão desta relação meio ambiente – processo produtivo – meio ambiente, Fábio Nusdeo afirma que “o sistema econômico atua como intermediário entre o meio ambiente e ... o meio ambiente” [2]. A Natureza, então, além de repositório de insumo, passa a ser destinatária de resíduos.

A atividade econômica desenvolvida hoje é, indubitavelmente, mais custosa que aquela realizada no passado. Isso porque, com o predatório uso dos recursos naturais ocorridos há tempos, sem a preocupação ambiental que hoje está tão em voga, a produção do passado ocasionou a escassez de muitos desses insumos, fazendo com que a criação de bens e serviços de hoje encontre maiores dificuldades quando comparadas às do passado.[3]

A escassez dos recursos naturais, essenciais para a concretude da produção, é evidente. As mudanças climáticas, os desmatamentos excessivos, a monocultura, as queimadas hoje tornam muito mais complicadas as buscas por elementos cada vez menos presentes na Natureza.
E, neste ínterim, surge o desenvolvimento da tecnologia, trazido pelo avanço econômico, a qual, quando bem utilizada, pode servir como forma de procura por meios menos poluentes para a produção, podendo nos levar, ademais, à descoberta de bens sucedâneos aos recursos não renováveis, utilizados em grande monta na atualidade[4].
Portanto, sob esses aspectos, é imprescindível que a Economia caminhe, hoje, atrelada às noções de Direito Ambiental, cooperando uma com a outra, de forma simultânea.
Cristiane Derani, ao tratar das políticas econômica e ambiental, o faz com a reconhecida maestria, em trecho que vale transcrever:
A política econômica trabalha necessariamente com a coordenação da atividade de mercado, com a concorrência, com a prestação de serviços do Estado. Ela abraça, também, questões de caráter ambiental, tais como: reaproveitamento de lixo, exigências de equipamento industrial para uma produção limpa, aproveitamento de recursos naturais, o quanto de reserva natural é desejável e qual seu regime social.
São indissociáveis os fundamentos econômicos de uma política ambiental conseqüente e exeqüível. E uma política econômica conseqüente não ignora a necessidade de uma política de proteção dos recursos naturais.[5]
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[1] CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Legislação Ambiental e a Atividade Econômica in: Fórum de Direito Urbano e Ambiental, p. 115.
[2] NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico, p. 369.
[3] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, p. 88.
[4] NUSDEO, Fábio. Op cit., p. 376.
[5] DERANI, Cristiane, Op. Cit., p. 48.

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