sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Retrospectiva 2009 - Código Florestal, licenciamento e legislação, um ano marcado por polêmicas

Como ando um pouco sem tempo esses dias, e para não abandonar por completo esse espaço, vou passar o link de uma matéria muito interessante, divulgada no ambientebrasil.com.br, que trata do Código Florestal Brasileiro, fazendo uma pequena retrospectiva dos acontecimentos de 2009 que o envolveram e o colocaram em xeque durante todo o ano que se passou.
Vale a pena conferir:

Até.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Política Nacional sobre Mudanças do Clima - o artigo

Ontem eu havia comentado acerca de um dos artigos da novíssima Lei n. 12.187/09, que havia me deixado vibrando. Enfim, depois das críticas ao fato de a imprensa ter se preocupado mais com o que deixou de ser aprovado do que com o texto final da lei em si, vamos iniciar os comentários a essa esperada – e um pouco frustrante – Política Nacional Sobre Mudanças do Clima.

O dispositivo ao qual me referi é o art. 6º, VI, o qual traz, litteris:

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(....)
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

E basta dar uma rápida olhada nos posts anteriores pra perceber o porquê do meu entusiasmo.

Sou uma entusiasta defensora dos instrumentos econômicos quando utilizados em prol do meio ambiente, pois acredito que, tendo em vista o “fracasso” (ou não completa eficiência) dos demais aparatos normativos ambientais, apenas através dos incentivos e desestímulos financeiros é que conseguiríamos forçar uma maior preocupação ambiental. E a razão, embora possa ser explanada no mais perfeito juridiquês, é simples: o órgão mais sensível do ser humano ainda é... o bolso!

Ultrapassado o mérito dos porquês, entendamos a minha animação quando li o transcrito art. 6º, VI da Lei 12.187/09.

Existe, na comunidade jurídica, uma grande parcela de indivíduos que não são capazes de enxergar além do texto legal, não ultrapassam a exegese pura e simples e possuem uma resistência muito grande em admitir que nós possamos, fazendo uma interpretação sistemática das leis, Constituição e princípios, chegar a uma conclusão que não esteja literalmente descrita na norma. E foi por eles que me animei.

Na minha opinião, embora a nossa Carta Magna não autorize expressamente a utilização dos tributos ambientais como mais um mecanismo de prevenção do dano ambiental, é certo que tal diploma constitucional também não veda a sua utilização. Isso porque, a Constituição, além de não impor as maneiras através das quais se dará o desestímulo às condutas ambientalmente indesejáveis, afirma categoricamente a possibilidade de utilização de engenhos econômicos com tal fim, como quando diz, em seu art. 170, VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Também em seu art. 174, ao tratar da sanção premial, há uma menção oblíqua à utilização dos chamados tributos ambientais, uma vez que tais instrumentos nada são a mais que a trasladação dos preceitos da sanção premial à matéria ecológica.

Ao analisarmos o escopo da utilização dos instrumentos econômicos em seara ambiental - a prevenção do dano -, encontraremos ainda sua justificativa em outros diversos diplomas legais voltados ao meio ambiente, o que demonstra que sua aceitação sempre existiu para aqueles que se empenhassem em interpretar as leis.

No entanto, como mencionei alhures, sempre haverá aquele cidadão incapaz de aceitar o que é incapaz de ler e, para estes, a PNMC “caiu como uma luva”. Agora, definitiva e inquestionavelmente, nosso ordenamento aceitou a gradação de alíquotas, isenções e compensações financeiras para aqueles que ajam em conformidade com o meio ambiente.

Resta-nos, agora, apenas esperar pelas leis específicas que tratarão do tema.

Até.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Política Nacional sobre Mudanças do Clima e o veto Presidencial

Há algum tempo, devido à correria do dia a dia e a probleminhas com a chegada das festas de fim de ano, acabei meio que abandonando esse espaço. E devo admitir que me surpreendi ao perceber que o blog estava frequentemente sendo visitado, o que me encorajou a retomar essas atividades.

Outro ponto crucial para a retomada da vontade de escrever foi a sanção da já falada Política Nacional sobre Mudança do Clima, a LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Eu dei uma rápida olhada no texto da lei e me animei com alguns pontos que eu considero essenciais a uma política, não apenas de mudança de clima, mas ambiental em geral. Existe um artigo, em especial, que me deixou vibrando. Mas chegaremos nele no próximo post.

Isso porque não vou começar essa análise crítica do texto da norma sem antes comentar qual não foi a minha surpresa ao pesquisar as notícias relacionadas com a tal Lei n. 12.187/09. E tal admiração surgiu do fato de que os principais meios de comunicação que eu pesquiso (Globo.com, ambientebrasil, mma, etc) nada disseram acerca do texto em si, mas se limitaram a comentar os vetos presidenciais.

Tudo bem que é essencial e fundamental para o cidadão saber o que o Presidente não quer aprovar e por quais razões ele não quer fazê-lo, mas será que isso é realmente mais importante do que saber o que, de fato, foi aprovado? Eu sei que a lei, embora tenha esse nome, não tem todo o caráter cogente que gostaríamos, em especial em função do seu art. 12, que fala de “compromisso nacional voluntário”, mas é lei, foi aprovada e faz parte do nosso aparato legislativo, a ser observado e utilizado como fonte do Direito Ambiental.

Dessa forma, será mesmo que não é importante saber qual o seu conteúdo? Eu creio que sim. Por isso eu acho que os meios de comunicação, ferramentas indispensáveis ao exercício da democracia, deveriam ter dado um pouco mais de atenção ao que de fato influenciará no nosso dia-a-dia, mesmo porque o que foi vetado “não existe no ordenamento” e em nada mudará nossas vidas.

Sendo assim, segue o link do texto aprovado da Política Nacional sobre Mudanças do Clima, para uma leitura cuidadosa e sem preconceitos, afinal de contas, de nada adianta chorar pelo que não foi aprovado. Mais vale trabalhar e interpretar o que temos a favor do meio ambiente:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm

Segue, também, e como não poderia deixar de ser, o link da tão aclamada Mensagem de Veto, para que o leitor entenda o porquê de tantas notícias a ela relacionadas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1123-09.htm

Até mais.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Projeto de Norma para Aterros de Pequeno Porte recebe contribuições até dia 18 de janeiro

(Fonte: www.mma.gov.br)

As pessoas interessados em mudar a atual situação dos lixões no Brasil podem contribuir com informações para o projeto de Norma para Operação de Aterros Sanitários de Pequeno Porte, que está em consulta nacional pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), até 18 de janeiro de 2010.

O projeto é resultado do esforço articulado entre os Ministérios do Meio Ambiente, Cidades e Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), e da dedicação, de mais de quatro anos, de técnicos da área de saneamento e de órgãos ambientais dos diferentes estados brasileiros.

A proposta tem por objetivo a melhoria das condições da destinação final dos resíduos sólidos nos municípios de pequeno porte, superando assim o quadro de predomínio de lixões no cenário nacional.

A aprovação da Norma é de fundamental importância para o setor de Saneamento Básico, pois complementa o esforço da sociedade e principalmente dos governos federal, estadual e municipal em oferecer uma alternativa tecnológica ambientalmente e economicamente viável de destinação final de resíduos, que se adequa à realidade brasileira.

A Norma também vai disciplinar as questões relativas à operação de aterros sanitários de pequeno porte de uma forma geral. Entretanto, cada região do Brasil tem suas especificidades e por esta razão os empreendimentos deverão ser adequados à realidade local. Ou seja, a Norma passa a ser um norteador para os procedimentos, que quando necessário deverão sofrer adequações em função das particularidades regionais do país.

Depois de aprovada, a Norma complementará a Resolução nº 404/08 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que trata de licenciamento simplificado de aterros de pequeno porte e orientará os procedimentos que o empreendedor deve cumprir, considerando os aspectos técnicos, ambientais, legais e com custos reduzidos.

A consulta é um processo democrático de participação e permite que sejam apresentadas contribuições. Assim, as técnicas e técnicos em cada região do país, bem como as instituições interessadas, podem e devem colaborar para que o projeto contemple a diversidade regional nos seus vários componentes, tais como a composição dos resíduos, os diferentes ambientes, as condições de solo, os regimes pluviométricos, entre outros aspectos diversos que podem ser incorporados à Norma.

As contribuições para melhoria da proposta: http://www.abntonline.com.br/consultanacional/default.aspx
Número: 02:144.38-001
Título: Resíduos sólidos urbanos - Aterros sanitários de pequeno porte - Diretrizes para localização, projeto, implantação e operação
(ASCOM)