segunda-feira, 13 de abril de 2009

Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação, insculpido no art. 225 da Constituição Federal, é aquele que afirma ser dever de todos, coletividade e Poder Público, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Tal postulado, portanto, é de indubitável importância para a concretização de uma política ambiental preventiva, concreta e eficaz, uma vez que convida todos os cidadãos a participarem da luta na preservação do meio ambiente.
Marcelo Abelha, ao tratar de tal preceito, o denomina de princípio da participação e, seguindo o nosso entendimento, assim aduz:
O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido no nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um dos princípios cujas diretrizes atuam esperando um resultado à longo prazo, porém com a vantagem inescondível (sic) de atacarem a base dos problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente solido e com perspectivas altamente promissoras em relação ao meio ambiente.[1]

Existem, hoje, na doutrina, duas concepções acerca do princípio da cooperação. A primeira afirma ser este preceito instituidor das ingerências particulares nas decisões de ordem ambiental. Outra concepção, no entanto, segue entendimento através do qual vê-se a cooperação como uma imposição do dever de todos os brasileiros em preservar e proteger os recursos naturais.
Seguindo a primeira corrente esposada, afirma Paulo Affonso Leme Machado que a “coletividade” inserta no art. 225 da CF refere-se a grupos sociais, asseverando, ainda, que tal participação seria facultativa, a menos que houvesse contratos de parceria com o Poder Público[2].
Desta maneira, entende o autor ser aplicável o princípio da cooperação apenas em sede de participação dos cidadãos nas tomadas de decisão da Administração Pública, quando estas versarem acerca do Direito Ambiental e proteção dos recursos naturais.
De acordo, portanto, com a teoria explicitada, o direito à informação, em matéria ambiental, seria corolário da efetividade de tal preceito, sendo deste verdadeiro pressuposto, na medida em que para que seja viável a participação dos cidadãos nos processos decisórios da Administração, se faz essencial que estes possuam informações suficientes para orientar suas condutas dentro das políticas ambientais[3].
Ademais, além da informação, temos que a educação ambiental também corresponderia a corolário fundamental na busca da efetividade de tal participação, através da qual o homem poderá criar uma nova visão a respeito do meio ambiente. Visão esta mais ética, moral e voltada à preservação ambiental como única forma de alcance e manutenção da qualidade de vida. É através de uma sólida educação ambiental que o indivíduo se tornará apto, ademais, a realizar a sua participação nas decisões ambientais de maneira eficiente e concreta, tendo em vista o princípio da informação que rege o Direito do Ambiente.
Exemplo clássico da aplicação de tal princípio de acordo com esta primeira concepção é a necessidade de realização de audiências públicas no curso do processo de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental[4]. Através dessas audiências, portanto, se permite ao cidadão que participe do processo decisório em seara de licenciamentos.
De acordo com a segunda linha acima delineada, ao instituir a Lei Maior como “dever de todos” a proteção do meio ambiente como forma de persecução e garantia de uma sadia qualidade de vida, não objetivou o legislador tornar tal prerrogativa mera faculdade.
Na mesma linha de raciocínio, ao estipular o vernáculo “coletividade” não limitou-se Carta Magna a referir-se à ação de grupos sociais isolados.
No entanto, embora inicialmente pareçam contraditórias, as duas concepções delineadas formam, conjuntamente, a idéia completa do que significa o princípio da cooperação em sede ecológica.
Tal preceito, de acordo com as concepções descritas, encontra-se insculpido no Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992:
Princípio 10 : O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

Destarte, a amplitude do princípio da cooperação alcança a necessidade de atuação de todos no sentido de preservação e proteção dos recursos naturais. Entendemos, desta forma, ter o legislador constitucional instituído verdadeiro dever a ser obrigatoriamente observado por todos os cidadãos, independente de fazerem parte de organizações ou grupos sociais voltados à proteção do meio ambiente.
Logo, podemos concluir que o princípio da cooperação consiste na observação, por toda a coletividade, do dever de atuar positivamente no sentido de tentar alcançar a prevenção do dano ambiental e a proteção dos recursos naturais disponíveis.
E este preceito é imposto como parte integrante da estrutura do Estado Social, consistindo, pois, em um princípio de orientação do desenvolvimento político, com o objetivo de compor forças sociais em prol do bem ambiental[5].
Paulo Henrique do Amaral ainda afirma que “a reivindicação da participação dos cidadãos na proteção do meio ambiente é ligada às características particulares dos problemas do meio ambiente: universalidade, independência e irreversibilidade”.[6]
Sendo o Direito Ambiental ramo que transcende às suas normas exclusivas, tocando todo o sistema jurídico, impende afirmar que a universalidade de seus institutos exige uma atenção maior da população, que não pode esperar que o Poder Público atue isoladamente, haja vista não conhecerem os problemas ambientais quaisquer fronteiras.
É dever de todos, portanto, e não mera faculdade, a atuação ecologicamente desejável.
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[1] ABELHA, Marcelo, op, cit., p. 173.
[2]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 154.
[3] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, p. 776.
[5] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[6] AMARAL, Paulo Henrique do. Idem. Ibidem.

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