segunda-feira, 11 de maio de 2009

Princípio da Prevenção

DIO princípio da prevenção, geralmente associado ao princípio da precaução, é aquele que impõe que, em caso de dano conhecido, deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar, prevenir a sua ocorrência.

Tal postulado se baseia, portanto, na idéia de que a reparação do dano ambiental, quando possível é muito mais onerosa que a sua prevenção, o que demonstra a sua pouca utilidade.
Ademais, na aplicação deste preceito, devemos levar em conta que existem danos ao meio ambiente que simplesmente são impassíveis de recomposição, a despeito de serem compensáveis. É o caso, por exemplo, da extinção de uma espécie da fauna ou da flora, da extensão do buraco na camada de ozônio ou no desmatamento de florestas nativas.
Paulo Affonso Leme Machado divide a aplicação deste princípio em cinco itens:
“1º.) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º.) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º.)planejamento ambiental e econômico integrados; 4º.) ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º.) estudo de impacto ambiental.”[1]
Consideramos, todavia, que o rol aduzido pelo autor encontra-se inexato, na medida em que limita a aplicação do princípio da prevenção para os casos de degradação da fauna e flora, quando, na verdade, este se aplica a qualquer forma de poluição, inclusive sonora.
Em nossa opinião, por conseguinte, apenas o item 3º., que se refere ao planejamento econômico e ambiental integrados, encontra correção, sendo coerente para descrever a aplicação deste princípio, haja vista poder alcançar toda espécie de degradação ao meio ambiente.
Na aplicação do princípio da precaução torna-se imperiosa a análise e imposição de medidas preventivas, acautelatórias do dano, para que este deixe de ocorrer ou, ao menos, seja compensado, como é o caso do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e dos mecanismos de controle da poluição, que também podem ser considerados como instrumentos hábeis à efetivação do princípio da prevenção.
Por fim, é importante ressalvar que a concretização da prevenção deve estar aliada a uma constante atualização das medidas preventivas, para fazer com que a política ambiental esteja sempre integrada com a realidade atual[2].
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[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p.84.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit., p. 85.

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