segunda-feira, 13 de abril de 2009

Princípios de Direito Ambiental

Princípios são preceitos, postulados que, como o próprio nome indica, devem ser analisados primeiro, valem antes das regras e se sobrepõem a elas. Os princípios são, portanto, um norte a ser seguido por todo o ordenamento jurídico ou por algum ramo específico dele, como, no caso, o Direito Ambiental.

Sendo assim, todas as normas devem obedecer aos preceitos básicos impostos como fundamento do sistema ou do ordenamento jurídico como um todo. Tais postulados, portanto, nos mostram o que há de mais importante a ser preservado pelo legislador.

J.J. Gomes Canotilho, ao tratar dos princípios constitucionais, o faz realizando um quadro comparativo entre princípios e normas, para afirmar que aqueles permitem o balanceamento de valores e interesses, não se submetendo à regra do “tudo ou nada”. Destarte, quando em conflito, os princípios não se excluem mutuamente, mas, antes, são objetos de ponderação e harmonização, pois “eles contêm apenas “exigências”ou “Standards”que, em primeira linha (prima facie) devem ser realizados” [1].
E segue ainda o autor:
Em virtude da sua “referência” a valores ou da sua relevância ou proximidade axiológica (da “justiça”, da “idéia de direito”, dos “fins de uma comunidade”), os princípios têm uma função normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite “ligar”ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional[2].

Isto posto, e tendo em vista a finalidade dos princípios no sistema jurídico, indispensável se torna seu estudo para a “constitucionalização”dos tributos ambientais, posto que, para serem considerados válidos no ordenamento, devem estar submetidos e correspondentes com os princípios que o informam.
Imperioso aduzir, ademais, que, em se tratando de Direito Ambiental e tendo em vista a abundância legislativa que cerca este ramo do Direito, o estudo dos princípios se torna essencial, na medida em que estes são instrumentos de conexão, que demonstram o real objetivo do legislador pátrio ao elaborar normas ambientais e que servem como parâmetro base para a tomada de qualquer atitude nesta seara[3].
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[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1161/1163.
[2] CANOTILHO, JJ Gomes, Op. Cit., p. 1163.
[3] Nesse sentido PAULO DE BESSA ANTUNES: “a pletora legislativa existente é, em grande parte, contraditória, confusa e a-técnica, resultando daí que os princípios de Direito Ambiental se tornam mais relevantes e importantes, pois é a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes operadores do Direito ...” in Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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