segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Chimpanzé Fumante e Crime Ambiental

(Foto: divulgação Animals Lebanon via AP 10-6-2010)

A notícia veiculada hoje no site da Globo.com (leia aqui) me fez refletir acerca de uma questão muito importante e pouco tratada de forma coerente no Brasil: os direitos dos animais.

A reportagem indicada fala do embarque de um chimpanzé, vindo do Líbano, ao Brasil, onde ficará refugiado. O animal teria sido atração de um restaurante durante muitos anos, pelo fato de fumar cigarro (isso mesmo) e servir água aos clientes. Após anos de exercício do animal das suas funções de entretenimento, o dono do restaurante entendeu que o mesmo estava velho demais para o intento e o descartou para um zoológico, onde ele passou a viver em uma cela de 40 metros quadrados.

Como se não bastasse o tratamento a que foi submetido no restaurante, o animal ainda recebia dos visitantes do zoológico maços de cigarro, para que continuasse sendo uma atração circense para aqueles que se divertem em ver o pobre acabando com sua vida.

Nossa legislação trata dos maus-tratos aos animais, erigindo tal conduta à qualidade de infração administrativa ambiental e crime ambiental nos artigos abaixo descritos:

DECRETO nº 6514/2008 (infrações ambientais)
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.

LEI 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pela leitura dos dispositivos, percebemos que a questão do tratamento abusivo dos animais ainda é pouco punida em nosso país. Uma multa de até R$ 3.000,00 para o dono de um restaurante que utilizou, durante anos a fio, da imagem de um chimpanzé fumante parece ser brincadeira. Mas a situação fica ainda pior quando nos deparamos com a lei penal, que trata de detenção de até um ano.

Quem se interessa pelo meio jurídico já deve ter noção de que a nossa lei 9.099/95, que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afirma, em seu art. 61, serem consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Sendo infrações penais de menor potencial ofensivo, estão sujeitas às benesses do art. 72, ou seja, composição dos danos ou aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Em outras palavras, não há, em hipótese alguma, cadeia para aqueles que cometem crimes de maus-tratos aos animais.

Sou avessa aos radicalismos na seara ambiental, mas a nossa legislação de direitos dos animais necessita de mudanças urgentes, a menos que queiramos continuar lendo reportagens como a mencionada, tendo a certeza de que nada de muito grave acontecerá aos “criminosos”.

2 comentários:

Samuel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Samuel disse...

Geisa, não sei se entendi, mas a solução que você propõe é mudança na legislação e penas mais duras. Me permita discordar dessa idéia. A legislação brasileira já é muito boa. Se fosse aplicada. Você argumenta que o tratamento abusivo de animais é pouco punido, no sentido de que as penas seriam brandas. Eu discordo. Acho que o tratamento é pouco punido, num sentido de pouca fiscalização e aplicação efetiva das penas já previstas em nossa legislação. Não é a lei que muda os comportamentos e sim a aplicação delas e no Brasil temos mania de achar que é o contrário.
Ats,
Samuel Mendes
Advogado Ambiental