sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Princípio do Protetor - Recebedor

É inegável que a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos foi um grande marco para uma das questões mais problemáticas do nosso país: o lixo. A Lei nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 trouxe diversos conceitos, objetivos, instrumentos e princípios para a gestão dos resíduos sólidos no país.

E, dentre as inovações da Lei, resolvi escrever sobre o Princípio do Protetor-Recebedor. Na verdade, tal postulado não foi criado com o texto da lei. O preceito já existia e alguns governantes já, inclusive, o aplicavam através de medidas compensatórias para aqueles que agem em benefício do meio ambiente (veja aqui). A diferença trazida pela lei foi, em verdade, a positivação do preceito.

Infelizmente, em nosso país, as pessoas tendem a apenas cumprir o que determina literalmente o texto da lei, esquecendo, muitas vezes, da aplicação tão importante dos princípios de Direito em seu dia a dia. Normalmente, a concretude desses preceitos só é lembrada em casos de lacuna da lei, o que torna a sua aplicação cada dia mais rara.

Entretanto, princípios existem para nos dar um norte em qualquer situação, nos encaminhando para o resultado que o ordenamento, visto de forma sistemática, deseja. Assim, ao subsumir um determinado texto legal ao caso concreto, podemos nos deparar com uma situação que vá de encontro aos ditames maiores, justamente aqueles traduzidos em princípios. Nesta situação, devemos optar pela concretude dos princípios, a despeito do que traz o texto legal. Essa é a minha opinião. Há quem diga o contrário, é claro.

Mas não estou escrevendo para tratar de princípios em geral e sua aplicação ao caso concreto. Hoje resolvi escrever para comemorar a positivação do “princípio do protetor-recebedor”, preceito extremamente importante em uma sociedade como a nossa, que ainda pensa um direito repressivo e sancionatório.

É pública e notória a minha opção por um Direito Ambiental baseado nos conceitos e ditames da prevenção, e esse princípio nos traz uma forma bastante interessante de tornar efetiva essa atitude preventiva para com o meio ambiente?

Mas, finalmente, o que dita tal princípio? Ele possibilita aos atores sociais compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente. Trocando em miúdos, beneficia aqueles que tomem uma atitude pró-meio ambiente. E nisso ele vai ao encontro dos objetivos da tributação ambiental. Assim, pensamos em uma sanção premial em Direito Ambiental, incentivando cada dia mais as condutas ambientalmente corretas.

Creio que a utilização do princípio do protetor-recebedor, aliado ao princípio do poluidor pagador pode trazer benefícios reais ao meio ambiente, na medida em que obriga-se o poluidor a arcar com os custos da sua poluição, ao tempo em que beneficia-se o protetor que age em conformidade com os preceitos ecológicos.
A legislação segue primorosa. Vamos aguardar sua concretude.




PS Excelentes artigos sobre o Princípio do Protetor – Recebedor:  aqui e aqui.

Um comentário:

Unknown disse...

Olá, parabéns pelo belo artigo que vc. fez em relação ao Princípio do Protetor-Recebedor. Vu passar a acompanhá-la desde já.
Sou um ativista que atua no setor público e cria estratégias para a área um movimento social da área de resíduos sólidos.
Abs.
Douglas.