quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Política Nacional sobre Mudanças do Clima - o artigo

Ontem eu havia comentado acerca de um dos artigos da novíssima Lei n. 12.187/09, que havia me deixado vibrando. Enfim, depois das críticas ao fato de a imprensa ter se preocupado mais com o que deixou de ser aprovado do que com o texto final da lei em si, vamos iniciar os comentários a essa esperada – e um pouco frustrante – Política Nacional Sobre Mudanças do Clima.

O dispositivo ao qual me referi é o art. 6º, VI, o qual traz, litteris:

Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
(....)
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

E basta dar uma rápida olhada nos posts anteriores pra perceber o porquê do meu entusiasmo.

Sou uma entusiasta defensora dos instrumentos econômicos quando utilizados em prol do meio ambiente, pois acredito que, tendo em vista o “fracasso” (ou não completa eficiência) dos demais aparatos normativos ambientais, apenas através dos incentivos e desestímulos financeiros é que conseguiríamos forçar uma maior preocupação ambiental. E a razão, embora possa ser explanada no mais perfeito juridiquês, é simples: o órgão mais sensível do ser humano ainda é... o bolso!

Ultrapassado o mérito dos porquês, entendamos a minha animação quando li o transcrito art. 6º, VI da Lei 12.187/09.

Existe, na comunidade jurídica, uma grande parcela de indivíduos que não são capazes de enxergar além do texto legal, não ultrapassam a exegese pura e simples e possuem uma resistência muito grande em admitir que nós possamos, fazendo uma interpretação sistemática das leis, Constituição e princípios, chegar a uma conclusão que não esteja literalmente descrita na norma. E foi por eles que me animei.

Na minha opinião, embora a nossa Carta Magna não autorize expressamente a utilização dos tributos ambientais como mais um mecanismo de prevenção do dano ambiental, é certo que tal diploma constitucional também não veda a sua utilização. Isso porque, a Constituição, além de não impor as maneiras através das quais se dará o desestímulo às condutas ambientalmente indesejáveis, afirma categoricamente a possibilidade de utilização de engenhos econômicos com tal fim, como quando diz, em seu art. 170, VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Também em seu art. 174, ao tratar da sanção premial, há uma menção oblíqua à utilização dos chamados tributos ambientais, uma vez que tais instrumentos nada são a mais que a trasladação dos preceitos da sanção premial à matéria ecológica.

Ao analisarmos o escopo da utilização dos instrumentos econômicos em seara ambiental - a prevenção do dano -, encontraremos ainda sua justificativa em outros diversos diplomas legais voltados ao meio ambiente, o que demonstra que sua aceitação sempre existiu para aqueles que se empenhassem em interpretar as leis.

No entanto, como mencionei alhures, sempre haverá aquele cidadão incapaz de aceitar o que é incapaz de ler e, para estes, a PNMC “caiu como uma luva”. Agora, definitiva e inquestionavelmente, nosso ordenamento aceitou a gradação de alíquotas, isenções e compensações financeiras para aqueles que ajam em conformidade com o meio ambiente.

Resta-nos, agora, apenas esperar pelas leis específicas que tratarão do tema.

Até.

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