quinta-feira, 28 de maio de 2009

Um Dia Sem Comer Carne

Fonte: http://www.ambientebrasil.com.br/blogab/?p=490

Ghent, uma charmosa cidade medieval na Belgica, passará a ser vegetariana todas as quintas, à partir de hoje. “Donderdag–Veggie Dag” que significa em português “Quinta – O dia Vegetariano”, implica que em todas as quintas todos os restaurants terão que ter um prato vegetariano no cardápio e as escolas terão refeições sem carne.
O conselho da cidade introduziu esse programa para combater a obesidade e a emissão de gases estufa. “É bom para o clima e para a saúde” afirmou um dos integrantes do conselho. “O dia sem carne não é obrigatório, é apenas uma forma de incentivar a alimentação saudável”.

O conselho da cidade teve apoio da Associação Ética Vegetariana de Flanders, para introduzir esse experimento. De acordo com dados da ONU, a produção e consumo de carne são responsáveis por 18% das emissões globais de gases estufa, esse valor supera as emissões dos carros.A associação vegetariana afirma que “se todos em Flanders deixarem de comer carne um dia por semana, nós evitaremos a mesma quantidade de CO2 em um ano equivalente a retirada de 500.000 carros das ruas”. Todos os políticos se comprometeram em não comer carne nas quintas e todos estão convidados à se juntar.

O lançamento da quinta-feira vegetariana será uma grande festa, onde locais serão convidados a assinar uma declaração de que não comerão carne ou peixe nas quintas e em troca receberão uma sacola com brindes. Além disso, serão distribuídos sem nenhum custo, petiscos vegetarianos, vinho produzido por agricultores locais, livretos de receitas vegetarianas e cerca de 90.000 mapas, que ajudarão as pessoas a encontrar estabelecimentos e restaurantes vegetarianos. Haverá simultaneamente uma grande feira de vegetais no local.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Princípio da Prevenção

DIO princípio da prevenção, geralmente associado ao princípio da precaução, é aquele que impõe que, em caso de dano conhecido, deve o Poder Público e a coletividade agirem de modo a evitar, prevenir a sua ocorrência.

Tal postulado se baseia, portanto, na idéia de que a reparação do dano ambiental, quando possível é muito mais onerosa que a sua prevenção, o que demonstra a sua pouca utilidade.
Ademais, na aplicação deste preceito, devemos levar em conta que existem danos ao meio ambiente que simplesmente são impassíveis de recomposição, a despeito de serem compensáveis. É o caso, por exemplo, da extinção de uma espécie da fauna ou da flora, da extensão do buraco na camada de ozônio ou no desmatamento de florestas nativas.
Paulo Affonso Leme Machado divide a aplicação deste princípio em cinco itens:
“1º.) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º.) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º.)planejamento ambiental e econômico integrados; 4º.) ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º.) estudo de impacto ambiental.”[1]
Consideramos, todavia, que o rol aduzido pelo autor encontra-se inexato, na medida em que limita a aplicação do princípio da prevenção para os casos de degradação da fauna e flora, quando, na verdade, este se aplica a qualquer forma de poluição, inclusive sonora.
Em nossa opinião, por conseguinte, apenas o item 3º., que se refere ao planejamento econômico e ambiental integrados, encontra correção, sendo coerente para descrever a aplicação deste princípio, haja vista poder alcançar toda espécie de degradação ao meio ambiente.
Na aplicação do princípio da precaução torna-se imperiosa a análise e imposição de medidas preventivas, acautelatórias do dano, para que este deixe de ocorrer ou, ao menos, seja compensado, como é o caso do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e dos mecanismos de controle da poluição, que também podem ser considerados como instrumentos hábeis à efetivação do princípio da prevenção.
Por fim, é importante ressalvar que a concretização da prevenção deve estar aliada a uma constante atualização das medidas preventivas, para fazer com que a política ambiental esteja sempre integrada com a realidade atual[2].
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[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p.84.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit., p. 85.