quarta-feira, 22 de abril de 2009

A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Crime Ambiental. Exame Crítico do Ordenamento.

(Ricardo Leal C. Belmonte)

INTRODUÇÃO

Desenvolvimento sustentável, biodegradabilidade, responsabilidade social, soluções inteligentes, reciclagem, fontes alternativas, coleta seletiva, comprometimento ambiental, aquecimento global, produtos ecologicamente corretos, renovabilidade; todos estes termos fazem parte de um elenco não-taxativo de palavras chaves, expressões em voga e jargões que, quando não proferidos num contexto de modismo demagogo, dizem respeito à nova consciência humana acerca da civilização frente à conjuntura climática e ambiental do Planeta Terra.

Destarte, o tema do presente artigo nada mais é além de um desdobramento da preocupação supramencionada, qual seja a da responsabilização penal das pessoas jurídicas em matéria de crimes ambientais. Não obstante, se por um lado não se discute a vinculação destes entes ao comprometimento social e ambiental, posto o seu inestimável grau de relevância e atuação na civilização moderna, na outra mão, a jurisprudência e a doutrina, em quase todo o mundo, ainda não dirimiram a polêmica a respeito da possibilidade de tal responsabilização criminal.

DA PESSOA JURÍDICA

Para a viabilidade de desenvolvimento do assunto, faz-se conveniente analisar a natureza da pessoa jurídica , sob o prisma das principais correntes que trataram do assunto e, na seqüência, relacioná-las ao mote das divergências: a possibilidade ou não da prática da delinqüência por parte destes entes.

A Teoria da Ficção, construção conceitual do civilista Savigny, sustenta a impossibilidade de atuação independente das pessoas jurídicas, quer dizer, enquanto criação humana, elas não teriam vontade própria, mas tão somente seriam guiadas pelas vontades dos seus sócios e dirigentes. Tal pensamento orientou o princípio “Societas Deliquere Non Potest”, que determina a exclusividade da pessoa física quanto à possibilidade da prática de delitos, já que só os seres humanos são dotados de vontade, sendo vigente na maioria dos sistemas penais dos países onde o direito remonta à tradição romano-germânica, incluindo o Brasil.

Em direção contrária, a Teoria da Realidade ou Organicista, que se relaciona ao positivismo de Durkeim e teve em Otto Gierke a sua principal representação, levanta a distinção entre a vontade própria da pessoa jurídica e a soma das vontades dos seus sócios; o direito aqui não seria o criador deste ente, mas somente legitimaria a sua existência. Por conseguinte, aqueles que defendem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, alegam que, consoante esta construção teórica, seria possível a delinqüência por parte destes entes.

A natureza da pessoa jurídica, a despeito do teor meramente abstrato da sua discussão, importa na prática ao fenômeno da criminalidade não-convencional ou neocriminalidade, na qual grupos ou pessoas jurídicas praticam crimes contra um grande contingente de vítimas, quase sempre não identificáveis em sua maioria, via de regra por meios não violentos, acobertando-se pelas lacunas e falhas legislativas para gozarem da impunidade (p.ex., crimes do “colarinho branco” e os próprios crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas).

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil possui parco e débil ordenamento penal em matéria ambiental, permeado por disposições em legislação esparsa e desordenada e por normas penais em branco, que têm em sua tônica a dependência de atos administrativos ou outros diplomas legais para a sua efetividade (e.g., normas penais que tipificam o tráfico de animais em extinção têm que recorrer às portarias do IBAMA que definem quais são estes animais), nada fazendo além de punir a desobediência dos comandos administrativos. Ainda assim, os tipos penais ambientais recebem pouca observância pelos membros do MP que, inseridos numa situação calamitosa de violência (pode-se dizer até, uma quase guerra civil) tendem a priorizar outros tipos penais mais relacionados a este contexto social.

A fragmentação das disposições penais em matéria ambiental, a atecnia do legislador e o caráter defasado assumido por muitos tipos do Código (e.g., matéria acerca da poluição de águas não-potáveis, destruição das nascentes...) fazem emergir uma necessidade de reformulação dos diplomas legais, modificando e criando dispositivos que se coadunem à nova realidade e que não mais se remetam aos ultrapassados conceitos do começo do séc.XX. É nesta conjuntura legal que ganha corpo o debate sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas em matéria ambiental.

Embasados na Teoria da Realidade supramencionada e no Direito Comparado (e.g., jurisprudências internacionais, em especial, nos países de sistema common law e Códigos Penais da França e Portugal), os defensores da aplicação da responsabilidade penal para as pessoas jurídicas no Brasil vêm, cada vez mais, buscando soluções doutrinárias para tal implementação - uma vez que o Código Penal brasileiro, mesmo após a reforma de 1984, omitiu-se a respeito - a fim conter a criminalidade não-convencional e a decorrente impunidade das pessoas jurídicas e grupos infratores.

Existe grande celeuma sobre se a Carta Magna brasileira de 1988 contemplou ou não a responsabilização penal para as pessoas jurídicas no seus arts. 173, § 5˚ e 225, § 3˚. Analisando a letra de tais comandos, respectivamente, parece não haver albergue constitucional àquele instituto no primeiro, posto que carece de especificidade, já que não se faz presente o vocábulo “criminal” (ou “penal”), premente para identificar a qualidade da responsabilização; no entanto, por outro lado, parece existir sim tal previsão no segundo artigo, quando o termo “infratores” nitidamente designa tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, atribuindo-se a elas, simultânea e indistintamente, “sanções penais ou administrativas”.

Da edição da Lei n˚ 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) logrou-se a consagração da responsabilidade penal das pessoas jurídicas frente a estes crimes, mas não obteve-se com isso, o fim da controvérsia a respeito da sua adequação aos princípios vigentes no sistema penal positivo e à própria CF/88.

DIVERGÊNCIAS

São inúmeros os argumentos contrários à possibilidade desta responsabilização penal – Luiz Régis Prado (1) -, na medida em que, a priori, é hercúlea a tarefa de sedimentar-se a total compreensão de que as pessoas jurídicas podem vincular-se à noção de culpabilidade. Depois, violaria-se frontalmente o princípio da personalização da pena, instituto basilar do nosso sistema penal, insculpido nos incisos XLV e XLVI do art.5˚ da CF/88. Contraria-se também, o supramencionado princípio “Societas Deliquere Non Potest”. Por último, mas sem exaurir o poder de argumentação desfavorável, restariam afastadas noções como “arrependimento” e “ressocialização”, próprias do escopo do sistema punitivo, na medida em que estes efeitos psicológicos da pena associam-se lógica e exclusivamente ao ser humano; não se conseguiria nada além de uma frágil adaptação desses objetivos ao caráter punitivo do ente jurídico.

O ponto de vista favorável à aplicação desta responsabilidade penal foi semeado ao longo deste artigo em algumas de suas passagens, principalmente na sua introdução, não como prévio posicionamento frente ao tema e sim como exposição necessária das atuais preocupações da sociedade que respaldam a própria existência desta discussão. Ainda assim, vale registrar que as infrações contra o ambiente ofendem interesses coletivos e difusos (neocriminalidade) e a incapacidade de punir-se criminalmente os entes jurídicos pode facilitar a prática destes ilícitos, além de que, quando não possível uma responsabilização individual pelo delito, na sua prática se configuraria um crime sem pena, ainda que houvesse a imposição de reparação administrativa e/ou cível, o que seria um paquidérmico absurdo legal. Ademais, muitas vezes, por conta da própria estrutura organizacional das pessoas jurídicas, resta quase impossível provar o nexo de causalidade entre a ordem do dirigente e o resultado da conduta delituosa, tornando inviável tal responsabilização individual do representante do ente jurídico.

DA EFETIVAÇÃO

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas em matéria ambiental se operaria pela aplicação de três tipos de penas: restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa, sendo as duas primeiras, gêneros que albergam várias alternativas de cumprimento. Desta maneira, a lei estabeleceu um elenco de penas compatível com a natureza das pessoas jurídicas e, portanto, devidamente exeqüíveis. Há que se falar ainda numa pena mais rigorosa, prevista no art.24 da lei, qual seja a Liquidação Forçada, quando a pessoa jurídica condenada por ter sido constituída ou utilizada, primordialmente, para “permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime” definido na própria lei, terá seu patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


CONCLUSÃO

É indubitável que o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas fornece importante segurança pública e é certo que seria salutar a sua aplicação quando não se é possível lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a pessoa física do sócio (este expediente já consagrado antes, em leis especiais) – não obstante, pelo sistema da Responsabilidade Penal Cumulativa, inexiste óbice à cominação das duas responsabilidades (a do sócio ou dirigente e a da pessoa jurídica) simultaneamente, a dizer, elas não se anulam.

Da mesma forma, é indiscutível que o direito deve contemplar as evoluções e mutações dos contextos sociais, políticos, econômicos e ambientais. No entanto, deve fazê-lo em estrita atenção às possibilidades do seu ordenamento jurídico e, no Brasil, é exatamente neste aspecto que reside o problema da aplicabilidade da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

Os problemas técnicos da legislação esparsa, a enferrujada parte geral do Código Penal, as incongruências presentes dentro da própria Constituição Federal, a bandeira mofada levantada por princípios jurídicos desatualizados, tudo isto forma uma gama de motivos que leva e ainda vai levar, com razão, a decisões jurisprudenciais desfavoráveis ao implemento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais. Nada será eficaz ao problema, senão mudanças dantescas no sistema penal, operadas por alterações na letra da Carta Magna, leis extravagantes em sentido contrário ao da parte geral do CP e outras medidas reformatórias do ordenamento.

Ainda assim, a depender do caso concreto e, quando for viável, é necessária a mitigação destes princípios constitucionais que engessam e dificultam a aplicação de expedientes favoráveis à próspera adaptação do direito face às novas demandas sociais e ambientais, como o que aqui agora se trata, em prol da importância dos bens jurídicos tutelados. Há que se afastar argumentos de fácil superação que obstem o estabelecimento destes úteis institutos (v.g., problemas sobre a definição de tempo e lugar do crime), e fortalecer o conceito de responsabilidade social respaldando a penal, em detrimento da idéia de imprescindibilidade da noção de culpabilidade.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação, insculpido no art. 225 da Constituição Federal, é aquele que afirma ser dever de todos, coletividade e Poder Público, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Tal postulado, portanto, é de indubitável importância para a concretização de uma política ambiental preventiva, concreta e eficaz, uma vez que convida todos os cidadãos a participarem da luta na preservação do meio ambiente.
Marcelo Abelha, ao tratar de tal preceito, o denomina de princípio da participação e, seguindo o nosso entendimento, assim aduz:
O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental. Embora ainda pouco difundido no nosso país, a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas, senão a mais eficiente e promissora, na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, é um dos princípios cujas diretrizes atuam esperando um resultado à longo prazo, porém com a vantagem inescondível (sic) de atacarem a base dos problemas ambientais: a consciência ambiental. Isso faz desse postulado algo extremamente solido e com perspectivas altamente promissoras em relação ao meio ambiente.[1]

Existem, hoje, na doutrina, duas concepções acerca do princípio da cooperação. A primeira afirma ser este preceito instituidor das ingerências particulares nas decisões de ordem ambiental. Outra concepção, no entanto, segue entendimento através do qual vê-se a cooperação como uma imposição do dever de todos os brasileiros em preservar e proteger os recursos naturais.
Seguindo a primeira corrente esposada, afirma Paulo Affonso Leme Machado que a “coletividade” inserta no art. 225 da CF refere-se a grupos sociais, asseverando, ainda, que tal participação seria facultativa, a menos que houvesse contratos de parceria com o Poder Público[2].
Desta maneira, entende o autor ser aplicável o princípio da cooperação apenas em sede de participação dos cidadãos nas tomadas de decisão da Administração Pública, quando estas versarem acerca do Direito Ambiental e proteção dos recursos naturais.
De acordo, portanto, com a teoria explicitada, o direito à informação, em matéria ambiental, seria corolário da efetividade de tal preceito, sendo deste verdadeiro pressuposto, na medida em que para que seja viável a participação dos cidadãos nos processos decisórios da Administração, se faz essencial que estes possuam informações suficientes para orientar suas condutas dentro das políticas ambientais[3].
Ademais, além da informação, temos que a educação ambiental também corresponderia a corolário fundamental na busca da efetividade de tal participação, através da qual o homem poderá criar uma nova visão a respeito do meio ambiente. Visão esta mais ética, moral e voltada à preservação ambiental como única forma de alcance e manutenção da qualidade de vida. É através de uma sólida educação ambiental que o indivíduo se tornará apto, ademais, a realizar a sua participação nas decisões ambientais de maneira eficiente e concreta, tendo em vista o princípio da informação que rege o Direito do Ambiente.
Exemplo clássico da aplicação de tal princípio de acordo com esta primeira concepção é a necessidade de realização de audiências públicas no curso do processo de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental[4]. Através dessas audiências, portanto, se permite ao cidadão que participe do processo decisório em seara de licenciamentos.
De acordo com a segunda linha acima delineada, ao instituir a Lei Maior como “dever de todos” a proteção do meio ambiente como forma de persecução e garantia de uma sadia qualidade de vida, não objetivou o legislador tornar tal prerrogativa mera faculdade.
Na mesma linha de raciocínio, ao estipular o vernáculo “coletividade” não limitou-se Carta Magna a referir-se à ação de grupos sociais isolados.
No entanto, embora inicialmente pareçam contraditórias, as duas concepções delineadas formam, conjuntamente, a idéia completa do que significa o princípio da cooperação em sede ecológica.
Tal preceito, de acordo com as concepções descritas, encontra-se insculpido no Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992:
Princípio 10 : O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

Destarte, a amplitude do princípio da cooperação alcança a necessidade de atuação de todos no sentido de preservação e proteção dos recursos naturais. Entendemos, desta forma, ter o legislador constitucional instituído verdadeiro dever a ser obrigatoriamente observado por todos os cidadãos, independente de fazerem parte de organizações ou grupos sociais voltados à proteção do meio ambiente.
Logo, podemos concluir que o princípio da cooperação consiste na observação, por toda a coletividade, do dever de atuar positivamente no sentido de tentar alcançar a prevenção do dano ambiental e a proteção dos recursos naturais disponíveis.
E este preceito é imposto como parte integrante da estrutura do Estado Social, consistindo, pois, em um princípio de orientação do desenvolvimento político, com o objetivo de compor forças sociais em prol do bem ambiental[5].
Paulo Henrique do Amaral ainda afirma que “a reivindicação da participação dos cidadãos na proteção do meio ambiente é ligada às características particulares dos problemas do meio ambiente: universalidade, independência e irreversibilidade”.[6]
Sendo o Direito Ambiental ramo que transcende às suas normas exclusivas, tocando todo o sistema jurídico, impende afirmar que a universalidade de seus institutos exige uma atenção maior da população, que não pode esperar que o Poder Público atue isoladamente, haja vista não conhecerem os problemas ambientais quaisquer fronteiras.
É dever de todos, portanto, e não mera faculdade, a atuação ecologicamente desejável.
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[1] ABELHA, Marcelo, op, cit., p. 173.
[2]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 154.
[3] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, p. 776.
[5] AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental, p. 155.
[6] AMARAL, Paulo Henrique do. Idem. Ibidem.

Princípios de Direito Ambiental

Princípios são preceitos, postulados que, como o próprio nome indica, devem ser analisados primeiro, valem antes das regras e se sobrepõem a elas. Os princípios são, portanto, um norte a ser seguido por todo o ordenamento jurídico ou por algum ramo específico dele, como, no caso, o Direito Ambiental.

Sendo assim, todas as normas devem obedecer aos preceitos básicos impostos como fundamento do sistema ou do ordenamento jurídico como um todo. Tais postulados, portanto, nos mostram o que há de mais importante a ser preservado pelo legislador.

J.J. Gomes Canotilho, ao tratar dos princípios constitucionais, o faz realizando um quadro comparativo entre princípios e normas, para afirmar que aqueles permitem o balanceamento de valores e interesses, não se submetendo à regra do “tudo ou nada”. Destarte, quando em conflito, os princípios não se excluem mutuamente, mas, antes, são objetos de ponderação e harmonização, pois “eles contêm apenas “exigências”ou “Standards”que, em primeira linha (prima facie) devem ser realizados” [1].
E segue ainda o autor:
Em virtude da sua “referência” a valores ou da sua relevância ou proximidade axiológica (da “justiça”, da “idéia de direito”, dos “fins de uma comunidade”), os princípios têm uma função normogenética e uma função sistêmica: são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite “ligar”ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional[2].

Isto posto, e tendo em vista a finalidade dos princípios no sistema jurídico, indispensável se torna seu estudo para a “constitucionalização”dos tributos ambientais, posto que, para serem considerados válidos no ordenamento, devem estar submetidos e correspondentes com os princípios que o informam.
Imperioso aduzir, ademais, que, em se tratando de Direito Ambiental e tendo em vista a abundância legislativa que cerca este ramo do Direito, o estudo dos princípios se torna essencial, na medida em que estes são instrumentos de conexão, que demonstram o real objetivo do legislador pátrio ao elaborar normas ambientais e que servem como parâmetro base para a tomada de qualquer atitude nesta seara[3].
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[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1161/1163.
[2] CANOTILHO, JJ Gomes, Op. Cit., p. 1163.
[3] Nesse sentido PAULO DE BESSA ANTUNES: “a pletora legislativa existente é, em grande parte, contraditória, confusa e a-técnica, resultando daí que os princípios de Direito Ambiental se tornam mais relevantes e importantes, pois é a partir deles que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes operadores do Direito ...” in Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.